Prestação de contas

Advogado público deve ter eficiência medida

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  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

14 de novembro de 2012, 6h00

*Artigo publicado originalmente na edição de 13 de novembro do jornal Correio Braziliense

A advocacia pública brasileira tem crescido com a expansão burocrática do Estado. Em âmbito federal, por exemplo, trabalham no governo procuradores da União (que defendem a administração direta), procuradores federais (que defendem autarquias e fundações públicas), procuradores da fazenda (que tratam de matérias fiscais) e procuradores do Banco Central. Há também os advogados das estatais, sem vínculo com o regime jurídico único, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pode-se mencionar ainda os defensores públicos, que orientam e defendem os necessitados. Esses últimos, defensores públicos e advogados das estatais, não serão aqui tratados, porquanto subsumidos a regimes próprios de controle.

O referido controle se faz com formas de “accountability”, termo de imprecisa tradução para o português. Todo agente público deve prestar contas de seu trabalho, metas, resultados, produção, eficiência. Essa prestação de contas é inerente ao funcionamento das modernas democracias, que o cientista político norte-americano Robert Dahl denomina de poliarquias. Nesse modelo, os governos, ainda que aparentemente centrados na representação do povo, são “conduzidos por uma pluralidade de grupos de interesses que competem entre si, respondendo a eleições livres e à liberdade de opinião e de associação”.

Na linha do cientista político argentino Guillermo O’Donnel (falecido em 2011) a “accountability” é mecanismo de controle social que deve haver sobre agentes públicos. É “vertical” quando se realiza por meio das eleições e da liberdade de imprensa. Ao votar, o eleitor avalia a qualidade do governo; o que significa avaliar também a advocacia pública com a qual conta o governo avaliado.

A “accountability” é horizontal quando se realiza por intermédio de agências internas de controle. Refiro-me ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e às várias corregedorias, especialmente à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. Ainda que historicamente haja uma maior ênfase no controle de procedimentos, em desfavor de um suposto controle de resultados (circunstância que a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União destemidamente inova, cuidando mais da eficiência e da responsabilidade do advogado), tem-se um modelo republicano de avaliação. Não há privilegiados e protegidos. Ressalte-se, no entanto, a inviolabilidade do advogado público no que se refere às suas opiniões técnicas, fundamentadas e justificadas. A consciência do advogado público deve ser preservada. Salvo dolo ou má fé, o advogado público é inviolável pelos pareceres e opiniões que emite.

Deve-se acrescentar o controle exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil, que é órgão de classe, e que também congrega advogados públicos, que recolhem anuidades e elegem diretores. Prolifera também a fórmula escandinava do “ombudsman”; a população provoca a Administração, questiona, reclama, bufa, exige, na plenitude do exercício da cidadania.

Nosso modelo seria aperfeiçoado se acrescentássemos mais uma necessária forma de controle, independentemente do que já é feito pelas corregedorias. Órgãos e entidades para as quais advogados públicos prestam serviços, ministérios, autarquias, fundações, estatais, devem opinar sobre a qualidade dos serviços de advocacia consultiva e contenciosa com os quais contam. Deve-se medir do advogado público a eficiência, a atenção, a convergência para com políticas públicas democraticamente escolhidas.

Esse diagnóstico, que a democracia exige, contemplaria uma relação necessária, que deriva da natureza das coisas, a usarmos expressão de um ambicioso filósofo francês que quis explicar o direito por meio da política, das culturas e até dos climas. O cliente deve avaliar os serviços que recebe de seu advogado. Este último também precisa saber o que se pensa de seu trabalho. Simplesmente porque não existe advogado sem cliente, defensor sem causa ou solução sem problema.

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