Crimes antecedentes

Fim de varas especializadas só interessa a criminosos

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11 de novembro de 2012, 7h00

Em 28 de outubro passado, o Jornal Estadão divulgou notícia no sentido de que a cúpula do Poder Judiciário Federal estaria discutindo mudanças nas 24 varas federais especializadas em lavagem de dinheiro, dentre elas a sua extinção em razão da supressão do rol de crimes antecedentes pela Lei 12.683/2012.

Para se ter uma ideia do que se analisa nessas varas federais, basta considerar que, se o processo do mensalão não permanecesse no Supremo Tribunal Federal, seria julgado por uma das varas federais criadas a partir da Resolução 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, possivelmente a 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte (MG). Logo, esse o padrão de processos penais que tramitam nesses juízos especializados.

Segundo as estatísticas disponibilizadas pela Procuradoria Geral da República, até o ano de 2005, só havia registros de procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Publico Federal — 235 em 2004 e 195 no ano de 2005. Contudo, em 2006, foram registradas 462 ações penais. Embora tenha havido uma estabilização das demandas na Justiça Federal desde então, com 187 ações penais em 2007 e 131 no ano de 2008, apesar de existir registros de 1289 inquéritos policiais em tramitação, não há dúvida de que tais processos, a exemplo da conhecidíssima AP 470-MG em julgamento no Pretório Excelso, são de extrema complexidade, envolvendo múltiplos fatos, réus e, principalmente, provas que demandam uma capacidade analítica acentuada, pois, invariavelmente, são constituídas por documentos bancários e dados obtidos mediante cooperação internacional.

Portanto, além de essas ações penais envolverem, muitas vezes, pessoas politicamente expostas e de englobarem apreensões patrimoniais estimadas em um bilhão de reais, conforme o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, há uma resposta coordenada do Poder Judiciário contra o crime organizado e a criminalidade financeira, evidenciado em recentes episódios, como o caso do furto ao Banco Central de Fortaleza, e os rombos nos bancos Santos e Panamericano.

Devido à publicidade dos julgamentos televisionados do STF pela TV JUSTIÇA, a sociedade brasileira pode perceber o nível de complexidade das discussões em torno dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro, comprovando, uma vez mais, o acerto daquela histórica decisão do Conselho da Justiça Federal em designar determinados órgãos judiciários para o exame exclusivo dessa macrocriminalidade, o que, aliás, foi motivo de avaliação positiva do país pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Conquanto o mero funcionamento de tais unidades jurisdicionais não seja suficiente para dar uma resposta jurisdicional em um prazo razoável, como exige o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não se pode olvidar que até hoje o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o único dos TRFs do país que dispõe de turmas especializadas exclusivamente em matéria criminal, possibilitando um julgamento célere de todas as ações penais, inclusive as de lavagem de dinheiro e crimes contra o SFN, que, antes dessa reorganização, ficavam à espera de apreciação ao concorrerem com processos cíveis de baixíssima complexidade (modelões), resultando em reprovável prescrição de crimes gravíssimos.

Por outro lado, a supressão do rol de crimes antecedentes da lavagem de dinheiro efetuada pela Lei 12.683, de 09 de julho de 2012, também não autoriza a abolição desses juízos especializados, seja porque tal possibilidade ainda não ensejou um aumento real da demanda, seja porque a complexa apuração desses crimes possivelmente irá recair sobre delitos precedentes graves, isto é, aqueles que, segundo a Convenção de Palermo, possuem pena privativa de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior (Decreto 5015, de 12 de março de 2004), uma vez que os órgãos de repressão criminal, ao que tudo indica, não dispõem de estrutura para apurar toda e qualquer ocultação/dissimulação de capitais. Acredito que, ao contrário, a novel disciplina dos crimes de Lavagem de Dinheiro conspira favoravelmente à manutenção da especialização, incluso para equilibrar a distribuição de processos.

Se a jurisdição penal já é em si um grande desafio a qualquer magistrado, o que se dirá da instrução dessas complexas ações penais pelos juízes federais que atuam nessas varas especializadas? Embora a estatística de processos movimentados nas varas do sul do país ateste a eficiência dos juízos especializados instalados na Justiça Federal da 4ª Região (RS: 420, SC: 474 e PR: 2690), segundo informações, é forçoso reconhecer que tais dados são insuficientes para demonstrar, com precisão, a dificuldade dessas ações penais, cuja quantidade de documentos, volumes e apensos, invariavelmente, desestimuladores de quem não esteja devidamente especializado e disponha de mais tempo para a acurada análise que demandam tais processos.

Nesse contexto, em que o STF dá um exemplo histórico de que um Tribunal pode julgar ações penais originárias complexas, caberia um estímulo à especialização dos demais Regionais em matéria penal, e não um verdadeiro retrocesso como este que se cogita em relação às varas de crimes contra o SFN e lavagem de dinheiro.

É provável que cada um dos TRFs tenha demandas diferenciadas. Realmente, não há como comparar a avalanche de processos oriundos de um Estado como São Paulo, centro financeiro do país, com as demais unidades de Federação. Possivelmente, a Administração poderia, ao invés de cogitar da extinção de tais juízos especializados, deixar que cada um dos tribunais readequasse a capacidade das respectivas varas às suas necessidades locais, podendo, eventualmente, haver um juízo para mais de uma Seção Judiciária ou restringir, para fins de distribuição de processos, às ações penais cujos delitos antecedentes sejam graves, de acordo com a definição dada pela Convenção de Palermo, a fim de evitar a alegada sobrecarga. Bem, alternativas é que não faltam para se evitar o contra-senso retrocessivo do fim da especialização.

A pergunta que não quer calar: a quem interessaria a consumação da proposta cogitada? Somente aproveitaria aos grupos criminosos organizados, àqueles que se dedicam aos crimes do colarinho branco ou àqueles que querem ver o país mal avaliado pelos diversos organismos internacionais de combate à corrupção, à criminalidade financeira e à lavagem de dinheiro, ou, definitivamente, não acreditam na eficiência do Poder Judiciário Federal.

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