Juizados Especiais

Celeridade não pode desrespeitar direitos fundamentais

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8 de novembro de 2012, 7h00

A Constituição de 1988 adotou um novo modelo de Justiça, paralelo ao sistema comum, com a finalidade de resolver controvérsias de menor complexidade, geralmente de menor valor econômico e de julgar delitos de pequena potencialidade ofensiva. São os Juizados Especiais cíveis e criminais dos entes da Federação, que depois se ampliaram e se aperfeiçoaram com a instalação dos Juizados Federais e dos da Fazenda Pública dos Estados e Distrito Federal.

No transcorrer do sistema seletivo e complexo de jurisdição historicamente ofertada à sociedade brasileira a vertente desse novo modo de distribuição de Justiça trouxe mecanismos efetivos centrados em três focos principais: maior acesso do cidadão, celeridade e resolução do conflito pela transação.

Os juizados utilizam um método simples e prático, estimulam o desapego à legalidade estrita e se concentram na jurisdição equânime, sem retirada da independência do julgador ou desrespeito ao modelo constitucional. Guiam-se pelos princípios específicos da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, e pela prevalência da conciliação, preceitos necessários para que o Estado-juiz possa dar respostas rápidas às demandas de um extrato populacional antes excluído do serviço da Justiça e cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público.

Para alcançar a celeridade, os juizados contam, decisivamente, além dos princípios ou critério específicos da Lei 9.099/95 (simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade), com os princípios constitucionais do processo, com as peculiaridades dessa forma de Justiça diferenciada.

Entre os princípios constitucionais pertinentes ressaltam-se: o do devido processo legal (due process of Law) e seus corolários — contraditório, ampla defesa e igualdade — fundamentais para tornarem os Juizados Especiais cada vez democráticos e mais próximos do cidadão.

O devido processo legal, ao lado do acesso à Justiça, constitui notável princípio constitucional processual cuja marca maior é o fato de estender suas arestas para outros preceitos a ele coligados.

Decorrente da doutrina jurídica norte-americana, que defende o procedural due process of law e susbstantive due process of law, o devido processo legal se ampara nos direitos à vida, à propriedade, à liberdade, nos termos do caput do artigo 5o da Carta de 1988, e por isso mesmo proíbe o Poder Público de violar regras legais e privar o cidadão dos bens tutelados pela Constituição e exige, por esse prisma, a razoabilidade da edição da lei e a atuação estatal proporcional ao fim almejado, respeitando-se sempre os direitos fundamentais do povo.

Pelo princípio do devido processo legal, para garantir a decisão apropriada aos litigantes, compete ao Judiciário utilizar-se de um processo orientado pela legalidade e pela constitucionalidade para evitar que alguém seja condenado ou despojado de seus bens, sumariamente, e para ofertar oportunidade de manifestação e defesa do interessado perante um órgão julgador independente num procedimento público e eficaz.

A atuação processual no âmbito dos Juizados Especiais não pode deixar de observar esse importantíssimo princípio constitucional, inclusive na conciliação, momento mais notável desse Setor Judiciário. O rito dos juizados como qualquer iter procedimental tem que observar os direitos constitucionais das partes e primar pela isenção de julgamento e garantias efetivas na prática conciliatória. A celeridade pretendida com os juizados precisa estar de acordo com a preservação dos direitos fundamentais provenientes do due process of law, especialmente com aqueles previstos no artigo 5º da Constituição.

O princípio do contraditório, derivado do devido processo, é o direito da participação da parte para poder preservar seus interesses jurídicos e não ser prejudicada indevidamente[1]. Por tal princípio se exige que a parte conheça os fatos e fundamentos processuais sobre ou contra si e se possibilite a refutação contra as manifestações da parte contrária[2].

Manifesta expressão do adequado dever-poder do julgador, o contraditório garante a cada litigante os meios de recebimento da tutela adequada. Toca ao juiz dos Juizados Especiais, nos provimentos seus, seguir o rito, com impulso próprio e a presteza desejada, incentivando a atuação das partes, numa reiterada e profícua dialética, a fim de se dar a tutela justa e mais afinada com a verdade, com igualdade e com o bem comum proveniente da correta e acertada jurisdição.

O processo se assenta em afirmações, ratificações, oitivas, manifestações, intimações, requerimentos, impugnações, recursos e decisões, além de outros atos sequenciados dos diversos sujeitos atuantes. O juiz direciona o iter pelo contraditório, seja escrito, seja em audiência conciliatória ou de julgamento, evitando surpresas e contratempos, a fim de que sua sentença não seja decapitada pela Turma Recursal, órgão de reexame das decisões dos juízes dos juizados.

Os variados princípios aplicados aos juizados devem ser balanceados e harmonizados. A celeridade concilia-se na medida do possível com o princípio do contraditório e com os princípios constitucionais da razoável duração do processo.

Viola o devido processo legal a manutenção da extinção automática de processos em seu nascedouro, quando o juiz se nega a apreciar as justificativas das partes, oral e pessoalmente ou mediante embargos de declaração e simples petições. Em tais circunstâncias, cabe ao magistrado se retratar quando a situação recomendar, não fazendo da decisão nos embargos mera resposta modelo (“não há omissão, contradição ou obscuridade”) de não provimento ou não conhecimento.

Ao ser instaurada a causa nos juizados, mesmo sem a oitiva do réu, o juiz pode reconhecer a improcedência desde logo do pedido, quando já tiver proferido, em questões exclusivamente de direito, outras sentenças idênticas no mesmo sentido, conforme autoriza o artigo 285-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.277/2006[3].

Apesar da inexistência de previsão para oitiva do réu, não há violação ao contraditório, pois o juiz prolatou uma sentença declaratória negativa do direito do autor e positiva para o réu, em matéria exclusivamente jurídica, em que já houve manifestações anteriores (em outras ações idênticas) pela improcedência do pedido. Ou seja, mesmo sem participar do processo, o demandado recebe uma tutela judicial favorável, com a possibilidade de fazer coisa julgada material, não lhe advindo qualquer prejuízo na extinção de mérito no seu nascedouro.

De igual maneira, o réu não é prejudicado quando o juiz indefere a inicial do autor, sem precisar citá-lo. Entretanto, é vedado ao magistrado agir com surpresa, especialmente em relação ao direito em disputa. Também lhe é vedado, como regra, atuar nas questões materiais sem dar oportunidade de defesa e de contraditório, porquanto se a lei impõe a relação entre o juiz e as partes, o diálogo se converte como fundamental para o devido processo.

Mesmo que em algumas situações o princípio do contraditório tenha que ser relativizado ou harmonizado com outros mandamentos, tal como a celeridade processual, incide amplamente o princípio do contraditório nos Juizados Especiais.

Estabelecido na Constituição, pelo princípio da ampla defesa concede-se ao jurisdicionado o direito de utilizar em juízo de todos os instrumentos não vedados em lei, como resposta, impugnação, recurso, assistência técnica, direito a advogado, a defensor público e à produção de prova, acesso à Justiça e a outros meios idôneos de atuação judicial. Por outro lado, não se pode em nome da ampla defesa pretender tornar o processo um círculo vicioso que nunca acaba; é necessário a cada momento ir-se adiante com a sequência de atos essenciais e prestos a fim de, sem desviar-se do escopo do processo, efetivar-se a jurisdição.

Nos Juizados Especiais Criminais, o princípio da ampla defesa tem incidência lata, uma vez que o réu deve, obrigatoriamente, ser representando em juízo por defensor e se citado por edital não comparecer, o processo fica suspenso até ser encontrado (art. 366 do CPP). E a ampla defesa se estabelece desde o início do processo e ainda na fase pré-processual, uma vez que a audiência preliminar conciliatória penal exige que o réu compareça com o seu advogado, sob a pena de lhe ser nomeado um defensor dativo para possibilitar a composição civil do dano e a transação (art. 72 da Lei 9.099/95).

Quanto ao processo civil nos juizados, em nome da ampla defesa, se houver risco da parte vir a ser prejudicada indevidamente por estar sem advogado, o juiz pode alertá-la da necessidade de contratar um ou de ser representado pela Defensoria Pública, o que demonstra a importância da ampla defesa nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com as peculiaridades desse rito acessível e sumaríssimo.

O princípio da igualdade processual, decorrente também do devido processo legal (caput do art. 5o da Constituição), também se ampara na regra geral da igualdade perante a lei, impondo-se ao Estado o dever de não fazer diferenciações infundadas e irracionais para certas pessoas em prejuízo de outras, uma vez que ambas, ainda que haja particularidades, possuem direito aos mesmos direitos e se sujeitam às mesmas vedações.

A isonomia se volta para o legislador, a quem compete igualar ou desigualar para nivelar, e não desigualar os iguais, porque neste último caso implica discriminar. Significa dizer que a norma pode considerar quem se situa em patamar diferente de outrem, mas não pode criar privilégios ou restrições a pessoas em estado de receber o mesmo tratamento jurídico. É necessário haver, em abstrato, a isonomia perante a lei e, no caso concreto, perante o órgão judicante. O legislador e o julgador podem realizar a desigualdade aparente como meio para se alcançar uma norma equânime e uma Justiça igualitária.

Diante do caso concreto compete ao juiz dar tratamento igualitário às partes e agir de forma que a desigualdade não seja fator de patentes injustiças. Para estar de acordo com a igualdade, o juiz tem o dever de assegurar aos litigantes os meios necessários para que vença aquele que está com a razão e não quem, valendo-se da superioridade no âmbito material, tenha o agrado da Justiça e do processo prejudicando o hipossuficiente, este inferiorizado diante do Estado.

É essencial a existência da igualdade no conhecimento do conteúdo da lide posta em juízo, sobre os arsenais jurídicos à disposição das partes e sobre a defesa técnica, para que o magistrado possa aplicar o direito com conhecimento mais completo da causa.

A igualdade caminha junto com outras garantias processuais. Quanto mais o juiz observa esse princípio, mais saberá que a demanda seguirá célere e efetiva e, o que é muito importante, nos trilhos da verdade real. Portanto, o órgão julgador precisa fazer valer a isonomia constitucional e processual para chegar a um processo equânime e a um julgamento justo.

Por outro lado, a demora do processo causa uma desigualdade flagrante, porque poderá estar a serviço daquele que sabe de antemão não ter razão e que por isso não pretende, realmente, o final do procedimento[4].

A isonomia visa ao equilíbrio entre os sujeitos, iguais oportunidades e mesmos direitos. A demora pode acarretar desigualdades, razão por que uma justiça eficiente deve estar em sintonia com uma Justiça igualitária, para o bem daquele que não pode esperar muito para a solução do processo em que está em jogo o seu pretenso direito[5].

Pela regra da igualdade impõe-se o equilíbrio entre as partes, sem privilégios, sem discriminações de classes, castas, grupos, pessoas ou categorias. Os Juizados Especiais Cíveis (Estaduais) cuidam de litígios entre particulares, havendo de se presumir que ambos estejam na mesma escala de igualdade. Por isso a Lei não cria prazos diferenciados, nem é caso de se aplicar as disposições do CPC à matéria, dado que afrontaria o princípio da celeridade.

Os Juizados Federais e os Juizados da Fazenda Pública têm num polo microempresas, sociedades civis de interesse público, empresas de pequeno porte e, principalmente o cidadão, e noutro o Estado, o Poder Público, portanto vale a regra de ser necessário impor-se a igualdade real, razão pela qual “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias” (art. 9º, Lei 10.259). Do mesmo modo, os Juizados Fazendários não admitem a remessa oficial nas sentenças condenatórias da Fazenda Pública.

Além de conter mecanismos inerentes à ampla defesa, a Lei 9.099/95 contém algumas regras essenciais para fazer valer o princípio da igualdade, quais sejam: “Sendo facultativa a assistência, se uma parte comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local” (§ 1º do art. 9º da Lei 9.099/95). Além disso, quando a causa recomendar, pelo prejuízo verificável pela falta de defesa do autor sem advogado, ao juiz cabe alertá-lo para que venha com advogado ou se dirija à Defensoria Pública, suspendendo a audiência ou o processo (§ 2º do art. 9º da Lei 9.099/95).

Pense-se na situação em que o autor faz um pedido diretamente no setor de atermação dos juizados e vai à audiência sem advogado. Caso o juiz perceba que a parte não entende o mínimo dos contornos do seu direito nem do seu pedido, não sabe (nem o que é) conciliar com a outra parte, é analfabeto ou possui aparentemente um entendimento incompleto das coisas ou das questões discutidas, por mais que o juiz imprima uma linguagem clara e explicativa, essa pessoa corre o risco de perder indevidamente o seu direito, se o tiver. Nestas hipóteses e em outras similares, cabe ao juiz suspender a audiência e intimar a Defensoria Pública para que possa fazer a devida assistência jurídica ou na própria audiência recomendar ao autor a procurar um advogado, com o objetivo de fazer valer o princípio da isonomia.

Com regras claras de abolição de privilégios e de poderes para que o juiz possa dar melhores condições de defesa processual ao hipossuficiente, o princípio da igualdade, ao conciliar-se com o princípio do acesso à Justiça, tem aplicação nos Juizados Especiais contundente e especificamente.

A Lei 9.099, de 1995, que especifica a disposição contida no artigo 98, I, da Constituição Federal, deu um tratamento peculiar ao tema dos Juizados Especiais e aos princípios postos na Lei Fundamental, tais como sumarização do processo, oralidade e efetividade, celeridade, economia, informalidade e simplicidade.

Com os Juizados Especiais a Justiça se aproximou da população, tornou-se mais humana, mais social, imediata na busca da prova, no julgamento por equidade e distribuição de uma Justiça solidária, além de ser uma via judicial acessível ao jurisdicionado, com boas condições de colher a prova e ter contato com as partes, sem contar o fato da pré-existência de demanda reprimida pelos óbices naturais de uma Justiça formal.

Acima de tudo, os juizados somente se estabelecem como uma Justiça bastante procurada e requisitada pela sociedade por força da preservação do princípio constitucional do due processo of Law e os consectários constitucionais da igualdade, contraditório e ampla defesa.


[1] “É a regra contida na parêmia audiatur altera pars, ninguém pode ser demandado sem ser ouvido” (ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 44).

[2] “O contraditório, também chamado princípio da bilateralidade da audiência, consiste no direito de ser ouvido no processo, de manifestar-se por último” e de ter chance de “reagir e falar nos autos” (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Processo Civil – para concurso de juiz federal. São Paulo: Edipro, 2011, p. 169).

[3] “O art. 285-A deve ser compreendido na busca de maior racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional, eficiência, em última análise, nos casos em que há decisão desfavorável à tese levada nova e repetitivamente para a solução perante o Estado-juiz” (BUENO, Cássio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. 2. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 160).

[4] “A morosidade do processo atinge de modo muito mais acentuado os que têm menos recursos. A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser compreendida como um custo, e esse é tanto mais árduo quanto mais dependente o autor é do valor patrimonial buscado em juízo. Quando o autor não depende economicamente do valor em litígio, ele obviamente não é afetado como aquele que tem o seu projeto de vida, ou o seu desenvolvimento empresarial, vinculado à obtenção do bem ou do capital objeto do processo” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 (Curso de Processo Civil, v. 1), p. 188).

[5] “Portanto, com base no princípio aqui tratado, o cidadão pode exigir que se cumpram aceleradamente os prazos legais, com vistas a possibilitar a pronta defesa daquele que sofreu o constrangimento ilegal. Se o tempo legal e/ou razoável extrapolou, quem está preso deve ser solto; se existe prescrição penal a ser declarada, que seja decretada; se existe bem apreendido pela administração ou pelo juiz, que seja liberado. O que não se admite é o angustiado cidadão vir a sofrer prejuízos com a demora da atividade judiciária” (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Direito à razoável duração do processo após a Emenda Constitucional n. 45/2004. In: Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10-11).

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