Meras divergências

TRT gaúcho não acolhe suspeição de juiz trabalhista

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8 de novembro de 2012, 11h28

Com bases nas disposições dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul rejeitou uma Exceção de Suspeição sobre o juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus. Com a decisão, os autos retornam para a Vara do Trabalho de Carazinho para normal prosseguimento do feito. O recurso foi manejado pela TBM Engenharia.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Berenice Messias Corrêa, entendeu que não estavam presentes as causas de suspeição previstas no artigo 135 do CPC. Ou seja, o magistrado ‘‘excepto’’ não é amigo íntimo ou inimigo capital de nenhuma das partes do processo; não é credor, herdeiro ou empregador destas; não recebeu nenhum tipo de presente ou benefício no curso do processo; e nem tem interesse particular na causa.

‘‘No caso em estudo, não há nenhum ato judicial que tenha sido praticado, com parcialidade, pelo julgador da origem, contra a excipiente (empregador). Na realidade, a excipiente limitou-se a aduzir, genericamente, que o magistrado possui uma ‘predisposição em prejudicar processualmente a reclamada em seus direitos constitucionalmente protegidos’ e ‘interesse em decisões favoráveis ao reclamante’,’’ afirmou no acórdão.

Para a relatora, ‘‘meras divergências pontuais’’ não se constituem em motivos para afastar o juiz da causa. Assim, uma Exceção de Suspeição só estaria amparada por provas que demonstrassem que a imparcialidade que se impõe ao juiz estivesse comprometida — o que não ocorreu. O julgamento aconteceu no dia 11 de outubro e contou com o entendimento favorável dos desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Rejane Souza Pedra.

Tática processual
Em contestação à Exceção de Suspeição, apresentada ao TRT, o juiz Ben-Hur disse que o empregador trouxe ‘‘à baila’’ matéria já decidida pela corte. É que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do tribunal extinguiu, sem resolução de mérito, um Mandado de Segurança interposto pela TBM que atacava decisão já transitada em julgado.

Para o juiz da Vara do Trabalho de Carazinho, a tática processual do empregador é ardilosa. ‘‘Primeiro, impetra Mandado de Segurança em face de ato jurídico transitado em julgado. Depois, argui Exceção de Suspeição, incidente processual manifestamente infundado. Isso para obter a suspensão do processo e impedir o progresso da execução; em outras palavras, para impedir o progresso do devido processo legal material’’, informou na peça defensiva.

De acordo com ele, a imputação de suspeição, quando manifestamente infundada, tipifica o ato de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 17, inciso VI, do CPC. ‘‘A litigância de má-fé é agravada pelo fato de que a finalidade — escusa — da Exceção de Suspeição é provocar, artificiosamente, a suspensão do processo, paralisando a execução da obrigação que a reclamada já deveria ter satisfeito’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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