Salário melhor

Todos podem defender os próprios direitos, inclusive juízes

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8 de novembro de 2012, 13h14

O jornal O Estado de São Paulo publicou interessante notícia assinada por Fausto Macedo, concernente ao salário de juízes Federais e do Trabalho, categorias que encetam manifestações em fóruns de todo o país em prol das revisões salariais que deixaram de ser feitas, o que implica desvalorização de suas carreiras.

Esses magistrados reivindicam reposição de vencimentos, instituição de adicional por tempo de serviço e equiparação com a magistratura dos estados e com o Ministério Público.

As postulações apoiam-se no fato de que “em flagrante desrespeito à Constituição, o Poder Executivo não encaminhou ao Congresso, no ano passado, a proposta orçamentária do Judiciário e, neste ano, a proposta do Judiciário foi indevidamente reduzida”.

A reportagem destaca que não foram levadas em consideração “as peculiaridades da magistratura” e é enfatizado que os juízes “não querem privilégios: apenas a reposição”, e é posto em destaque que “a Constituição garantiu a irredutibilidade dos salários, e não o fez por acaso”.

É corretíssimo o querer dos juízes Federais e do Trabalho, a uma por serem justas as pretensões, e a duas porque decorrem de direito que lhes assegura a Constituição da República Federativa do Brasil, desconsiderado pelo Executivo, por questões não jurídicas, mas pragmáticas. Há muitos dispositivos constitucionais desqualificados como produtores de efeitos e geradores de direitos subjetivos dos alvos do comando constitucional. Destacam-se o artigo 6º, VI; 24, II; 37 caput e incisos: X, XI, XII, XV, parágrafo 6º, parágrafo 12; artigo 39, parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º; 40 II, 17; artigo 92, 93, V; 95, III; 99 parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 100, parágrafo 6º; 165, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, I, III, parágrafo 6º, 7º, 8º, 9º, I e II; 66 parágrafos e incisos. Todos os dispositivos afunilam-se para consubstanciação do mínimo de direitos que se comportam nos incisos X e XI do artigo 37 da Carta Magna.

O artigo 37, inciso X dispõe sobre dois assuntos que tem atraído inteligências e discussões várias. O primeiro é o que diz que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do governador do estado somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Como muito bem colocado pelo eminente juiz Luis Manoel Fonseca Pires em sentença prolatada na Ação Civil 0023623-51.2011.8.26.0053, essa parte do texto é de eficácia contida porque regrada quanto à forma e quanto à iniciativa de encaminhamento das leis referidas, atreladas à remuneração de servidores, ou sua alteração, em circunstâncias peculiares, e ao valor do subsídio do governador que compõe parte de seus vencimentos.

Já a segunda parte do inciso, é de eficácia plena na medida em que é assegurada revisão geral, anual, sempre nas mesmas datas e sem distinção de índices. Está na Constituição e é para ser feita a revisão, obrigatoriamente.

Esse tem sido também o entendimento de Câmaras Julgadoras do e. Tribunal de Justiça e de voto de eminente ministro do Supremo Tribunal Federal, que cita outros pares que comungam seu posicionamento.

É entendimento do signatário que os que se sentirem lesados pela inércia do Executivo quanto ao cumprimento da norma constitucional cogente podem buscar prestação jurisdicional junto ao Poder competente, o Judiciário. No entanto, não é de se ter como pretensão impelir o chefe do Executivo a tomar a iniciativa da lei referida, nem é caso de expostular que o Judiciário determine ao Executivo que promova o pagamento das remunerações por valores revisados ou situações assemelhadas, nem é caso de almejar aumento salarial, é que é vedado, ao Poder que aplica as leis, substituir-se ao poder competente, e nesse sentido é claríssimo o que dispõe o artigo 2º da Carta Política da Nação: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Independência e harmonia não querem dizer subserviência, pragmatismo, renúncia às próprias incumbências, absolutamente.

Tenha-se no pensamento que o governo já foi constituído em mora na ADI 2.492-2.Mesmo em tal contexto, continuou omisso.

Resulta que, induvidosamente, foram causados danos por ato ilícito, a omissão, aos servidores municipais, estaduais e federais de qualquer dos Poderes, incluindo-se, é elementar, os juízes Federais e do Trabalho, considerando-se que o descumprimento das ordens insertas na Constituição da República Federativa do Brasil eram providas de previsibilidade de dano, em caso de desobediência a elas, principalmente no que tange aos incisos X e XI do artigo 37, e não foi previsto.

É direito fundamental instaurar lide em Ação Indenizatória cuja índole tem sido albergada no Excelso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, inclusive, em magníficas decisões de primeira instância, claras, didáticas e justas.

Defender os próprios direitos é uma das condutas que garantem a incessante busca de implementação dos ideais republicanos, democráticos, cidadãos. Todos podem fazê-lo; inclusive os juízes, também os estaduais, os procuradores, etc., todos alcançados pelos ardis consistentes em substituir as revisões por mantença de valores do ano anterior, confiantes em que, transmudando os pedidos como se fossem diferentes do que são, por meio de sofismas de falsas causas, farão aluir o mais sagrado dos direitos: a luta em prol da sua prevalência.

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