Ônus do empregador

Empregada não deve arcar com lavagem do uniforme

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6 de novembro de 2012, 16h40

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição — Supermercados Extra — ao ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus uniformes. A Turma aplicou a jurisprudência de que as despesas decorrentes da higienização de uniforme obrigatório são ônus do empregador. Foi reformado o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que havia julgado improcedente o pedido.

A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene. A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse. O pedido formulado pela servente foi o de R$ 100 mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$ 5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.

Em análise ao pedido, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela improcedência do pedido. Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$ 400, "o suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à realidade".

Porém, no recurso analisado no TST, o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da corte, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a vestimenta são ônus do empregador.

Com a decisão unânime da 4ª Turma, a servente receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-258-33.2011.5.24.0001

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