Direito à saúde

Banir o amianto é ação em prol dos Direitos Humanos

Autor

  • Renato Zerbini Ribeiro Leão

    é PhD em Direito Internacional e Relações Internacionais membro do Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU). Advogado e professor de Proteção Internacional da Pessoa Humana.

6 de novembro de 2012, 6h04

Na sociedade internacional do século XXI, o direito à saúde é um direito humano fundamental. Esse se encontra consagrado nos regimes de direitos humanos universal, da Organização das Nações Unidas, e regionais, dos âmbitos do Conselho da Europa (Corte Europeia de Direitos Humanos), da Organização dos Estados Americanos (Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos) e da União Africana (Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama, em seu artigo 25, que todo ser humano tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como a sua família, a saúde e o bem-estar. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) reconhece, em seu artigo 12, o direito de toda pessoa ao gozo do nível mais alto possível de saúde. Esse não deve ser entendido simplesmente como um direito a estar sadio. O direito à saúde entranha – conforme disse o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, órgão de supervisão do PIDESC, em sua observação geral 14 de 2000 – liberdades e direitos. Assim, o direito à saúde está estreitamente vinculado com o exercício de outros direitos humanos, dentre os quais: à alimentação, à moradia, ao trabalho, à educação, à não-discriminação, à igualdade, à vida privada, ao acesso à informação. Esses abordam os componentes integrais do direito à saúde, cuja realização progressiva significa que os Estados Parte têm a obrigação concreta e constante de avançar o mais expedito e eficazmente possível para a plena realização do retromencionado artigo 12.

Os Estados Parte do PIDESC, como é o caso do Brasil, têm a obrigação legal de cumprir com o direito à saúde. Por isso, requer-se que o reconheçam suficientemente em seus sistemas políticos e ordenamentos jurídicos nacionais, preferencialmente mediante a aplicação de leis e a adoção de uma política nacional de saúde. A garantia da saúde pressupõe o acesso igual de todos aos fatores determinantes básicos daquela: alimentos nutritivos sadios, água potável, serviços básicos de saneamento, moradia e condições de vida adequadas. Os Estados também têm a obrigação de adotar medidas contra os perigos que representam para a saúde a contaminação do meio ambiente e as doenças causadas no exercício do trabalho. Assim, devem formular e aplicar políticas nacionais objetivando reduzir e suprimir a contaminação do ar, da água e do solo, incluída a contaminação causada por qualquer substância daninha, ademais dos riscos de acidentes e enfermidades ocasionadas no ambiente de trabalho.

A permissividade pelos Estados do uso do amianto em seus territórios inviabiliza a lógica anterior de afirmação do direito à saúde como um direito humano fundamental. O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural sedosa que, por suas propriedades físico-químicas, abundância na natureza e, principalmente, por seu baixo custo, tem sido largamente utilizado na indústria. Entretanto, é ele extremamente cancerígeno. Por isso, seu uso foi banido em 66 países, incluindo os 27 da União Europeia. Os Estados que, por ação ou omissão, permitem seu uso e são partes dos tratados internacionais de direitos humanos poderão ser internacionalmente responsabilizados por violação ao direito à saúde. Segundo dados fiáveis da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), o Brasil é um dos maiores produtores, consumidores e exportadores de amianto do mundo. Não obstante, entre 2011 e 2012, o Sistema Único de Saúde teve um gasto calculado de R$ 291,8 milhões com o tratamento de doenças causadas pela exposição ao amianto.

Quando do direito à saúde se trata, as categorias de obrigações contraídas pelos Estados em tratados internacionais que regulam sua afirmação compreendem as de respeitar, requerendo dos Estados a abstenção de interferir direta ou indiretamente no direito à saúde; as de proteger, exigindo dos Estados o impedimento da interferência de terceiros no direito à saúde; e, as de realizar, demandando dos Estados a adoção de medidas legislativas, administrativas, orçamentárias, judiciais, de promoção e de outro tipo, apropriadas para a plena realização do direito à saúde. O banimento do amianto pelo Estado brasileiro atenderia a todas essas, consolidando o direito à saúde em território pátrio. E o STF pode ser o ator a afirmar esse direito humano fundamental, pois esta semana julga ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que advoga pela inconstitucionalidade da interpretação permissiva do amianto no Brasil. Seu banimento seria um legado sadio deixado pela Corte Constitucional às novas gerações de brasileiros e de brasileiras.

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    é PhD em Direito Internacional e Relações Internacionais, membro do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU). Advogado e professor de Proteção Internacional da Pessoa Humana.

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