Regras de atuação

OAB define diretriz em defesa da advocacia pública

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6 de novembro de 2012, 15h38

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, recebeu nesta terça-feira (6/11) da presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública, Meire Lucia Monteiro Mota Coelho, súmulas elaboradas pela comissão sobre a atuação da entidade em defesa do pleno exercício profissional dos advogados públicos.

“O objetivo é fixar, no âmbito da OAB, uma diretriz única para que haja o respeito à advocacia pública, tanto do ponto de vista da atuação dos advogados públicos como do ponto de vista da estrutura disponibilizada a esses profissionais”, explica Ophir.

Segundo ele, as súmulas serão enviadas às Seccionais e Subseções da OAB de todo o país para que sejam adotadas como diretriz de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal e estadual, em defesa dos advogados públicos.

São dez súmulas que tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, entre outros pontos.

Também participou da reunião no gabinete da presidência da OAB o presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), Allan Titonelli Nunes, além de integrantes da Comissão Nacional da Advocacia Pública.

Veja a íntegra das dez súmulas em defesa da advocacia pública:

Súmula 1 – O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

Súmula 2 – A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

Súmula 3 – A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

Súmula 4 – As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

Súmula 5 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

Súmula 6 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

Súmula 7 – Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

Súmula 8 – Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

Súmula 9 – O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 – Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

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