Relação estável

TRT reconhece vínculo entre cantor e backing vocal

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2 de novembro de 2012, 7h56

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre o cantor Emmerson Nogueira e uma cantora que era backing vocal de sua banda. O processo iniciado em 2004 chegou ao fim somente este ano, após um acordo entre as partes. Apesar de estarem "perseguindo o mesmo sonho", os serviços prestados pela cantora não poderiam ter sido contratados nos  moldes  da  Portaria 3.347/86 do Ministério do Trabalho e Emprego — como foi feito.

No caso, a cantora Sara Furtado de Mendonça entrou com ação contra Emmerson Nogueira, DGE Entertainment e Marcello Eduardo de Azevedo, que mantinham contrato de representação em espetáculos musicais, agências de pulicidade, empresas de radiofuão, produtos fonográficos etc.

Sara alega que era vocalista da Banda Emmerson Nogueira e que foi admitida em 1º de setembro de 2001 e demitida em 31 de dezembro de 2003. Em primeiro grau, foi aplicada a revelia de Emmerson Nogueira, que não compereceu à audiência, e julgado procedente os pedidos da cantora. O vínculo de emprego foi reconhecido ainda no ano de 2004, porém a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a nulidade de citação do cantor, e  determinou a reabertura da instrução processual.

A 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro colheu então os depoimentos dos cantores e de testemunhas por ele apresentadas e concluiu que aquela relação não era empregatícia, mas meramente associativa — em busca de um sonho em comum. Inconformada com a decisão, a cantora recorreu da sentença e o TRT entendeu, por unanimidade, que estavam presentes todos os requisitos do vínculo de emprego e não uma mera associação, afinal a cantora não tinha participação dos lucros obtidos pela banda, que fez sucesso no início dos anos 2000.

Em sua defesa, o réu Emmerson Nogueira declarou que a cantora foi contratada conforme a Lei 3.857/60,  nos  moldes  da  Portaria  3.347/86  do Ministério do Trabalho. Tal portaria regulamenta a Lei  3.857/60 e aprova modelos de contratos de trabalho por prazo determinado ou indeterminado e de Nota Contratual. Porém a própria portaria limita a contratação a sete dias consecutivos, não podendo o mesmo profissional ser contratado pelo mesmo empregado nos 30 dias subsequentes, por essa forma. A portaria prevê ainda que, caso haja um novo contrato fora dos limites estipulados, a empresa fica obrigada a firmar contrato de trabalho.

Como Emmerson confirmou a planilha de shows apresentada pela cantora, o TRT concluiu que “a eventualidade alegada pelo réu restou, portanto, descacterizada, bem como evidente o desrespeito à Portaria Ministerial que alegou observar para a contratação da autora", pois não seguiu as regras da portaria.

O TRT determinou, ainda, por maioria, que o cantor indenizasse a backing vocal por danos morais em razão da forma com que ocorreu o seu desligamento da banda. Sobre a responsabilidade dos outros dois réus, o TRT definiu que “a contratação irregular foi promovida pelos réus — tanto pelo primeiro réu, tomador de serviços, quanto pelos segundo e terceiro réus, adminstradores das atividades do primeiro, devendo todos responderem de forma solidária, na forma dos artigos 927 e 942 do Código Civil, de aplicação subsidiária”.

Como não houve recurso para o TST, foi iniciada a fase de execução de sentença. As partes celebraram, então, um acordo para a realização dos pagamentos devidos pelos réus, colocando fim ao processo que durou mais de oito anos.

O advogado da cantora, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, ficou satisfeito com o desfecho do processo, lamentando apenas o longo período de sua tramitação. “A demora é natural quando ocorre situações de reconhecimento de nulidade, pois todos os atos praticados até aquele momento são anulados havendo o reinício da discussão. Todavia, o procedimento de execução continua a ser o gargalo da Justiça Trabalhista, razão pela qual são legítimos ao atos para se aceleram este procedimento”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão do TRT.

Processo 0016700-24.2004.5.01.0013

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