Meio legal

SPC pode repassar a associado histórico de dados

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1 de novembro de 2012, 12h18

Desde que se trate de meio legal e moralmente legítimo, o SPC pode repassar o histórico dos últimos cinco anos do consumidor, para que o associado o utilize como meio de prova em processo judicial. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou indenização a uma consumidora de Porto Alegre que se sentiu exposta de ‘‘forma pública e inconveniente’’ com o repasse não autorizado dos seus dados. O acórdão é do dia 26 de setembro.

O imbróglio teve início quando a autora ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com indenização por danos morais, contra o Banco Ibis (ex- C&A; hoje, pertencente ao Bradesco). Ela queria reparação por ter sido cadastrada indevidamente, segundo alegou, nos órgãos de proteção de crédito.

Para poder contestar a ação, a instituição financeira pediu ao SPC da Associação Comercial de São Paulo, e conseguiu, seus dados cadastrais nos últimos cinco anos. Como a autora entendeu que o repasse do histórico se deu sem sua autorização, abriu nova frente de litígio, responsabilizando a ambos, solidariamente.

Na sentença, o juiz Luiz Menegat, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que o histórico de inscrições não acarreta nenhum gravame à autora, pois não serve de motivação para negar crédito; tampouco pode ser tido como desabonador, uma vez que o documento indica tanto a inclusão como a exclusão de apontamentos.

‘‘Não há qualquer conduta ilícita a ensejar o direito de reparação. A produção de documento que permita ao credor exercer o direito de defesa previsto na Constituição Federal é plenamente cabível, principalmente pelo fato de que este só fora requisitado para apresentação em juízo’’, concluiu.

O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que as vedações contidas no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dizem respeito diretamente aos bancos de dados; estes, sim, proibidos de divulgarem registros com idade superior a cinco anos. ‘‘No caso em exame, porém, no histórico fornecido pelo banco de dados, em caráter confidencial e com o objetivo específico de instruir demanda judicial promovida contra o seu associado (fls. 32-3), não há nenhum registro superior a esse prazo, de modo que não se constata igualmente qualquer ilicitude no agir do arquivista’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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