Triângulo amoroso

Uniões poliafetivas sinalizam reviravolta em família

Autor

  • Ivone Zeger

    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora das obras "Família: Perguntas e Respostas" "Herança: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas".

1 de novembro de 2012, 13h01

Darlene, uma moça vistosa, vive numa dessas vilas que subsistem de roçados e canaviais. Ela sofre o “infortúnio” de engravidar solteira e parte para a estrada. Regressa à vila três anos depois com o filho Dimas. Instala-se num casebre cujo vizinho é o pedreiro Osias. Este lhe propõem casamento e Darlene, lisonjeada, aceita. Osias se aposenta, leva vida mansa na rede, e Darlene trabalha no canavial e nos afazeres domésticos. Uma tia de Osias morre e Zezinho, seu primo, ganha um novo lar na mesma casa onde vivem Osias, Darlene e as crianças.

A moça, por sua vez, se enamora de Zezinho e engravida. Osias faz que nada vê. As crianças e os três convivem na paz da labuta diária.

Um desconhecido chega para trabalhar no canavial: é Ciro. Darlene se simpatiza com o moço.

Você pensa que vai dar briga de morte? Pois não vai.

Darlene convence o marido oficial a dar um quartinho para Ciro morar. E lá, entre salas e puxadinhos, Darlene, os três homens e as crianças passam a conviver em paz.

Lembrou-se dessa história? É a que se passa em Eu, Tu, Eles, filme de Andrucha Waddington, com Regina Casé e Lima Duarte. Estreou em 2000, teve bilheteria muito acima da média para filmes brasileiros e a música de Gilberto Gil, Esperando na Janela, seguiu o sucesso.

O filme criou alguma polêmica, mas não foi considerado um ataque à moral vigente, afinal, é uma ficção. Será? O diretor contou que o filme é baseado em história real. Talvez não tenha abalado os alicerces tradicionais por retratar pessoas cujas perspectivas de vida nos parecem limitadas, em função da falta de estudo, condições financeiras, vivência em um lugar inóspito e sem oportunidades.

Recentemente, é Candinho, personagem do ator Alexandre Borges na novela Avenida Brasil, que trouxe esse tema à tona. Suas três mulheres cansaram das suas mentiras e resolveram “organizar a agenda” do marido. Na verdade, ficção e vida real estão repletas de histórias em que a monogamia é colocada em xeque, nos mais variados contextos socioeconômicos.

No caso de Darlene, alguns nomes já concorrem para nominar esses relacionamentos: poliamor, relação múltipla, conjunta ou, ainda, relação poliafetiva.

Pois bem. Caso seja possível um arranjo destes, em que todos se beneficiem e se respeitem, inclusive as crianças, será que se pode chamar a esse arranjo de “unidade familiar”? É por aí o teor dos questionamentos que sobrevieram no mundo jurídico quando a tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, paulistana que atua na cidade de Tupã, no interior de São Paulo, lavrou uma “escritura pública declaratória de união estável poliafetiva”. Os declarantes são duas mulheres e um homem, moradores da cidade do Rio de janeiro, que convivem numa mesma casa, mantendo um relacionamento em que vigoram o respeito e a fidelidade, segundo a tabeliã.

Obviamente não é casamento, tampouco há nesse documento a intenção de obrigar as pessoas a reconhecer a situação como “unidade familiar”. Mas, obviamente, inaugura um capítulo na história dos tabelionatos. E pode apontar para mais uma reviravolta no conceito de família, no Brasil.

O documento não tem o mesmo valor jurídico daqueles em que se oficializa a união estável de casais, aliás, há juristas que sequer aceitam a validade desse papel. Por outro lado, trata-se da vontade declarada de três pessoas, no âmbito privado, e que em momento algum fere a Constituição, uma vez que não existe, nela, a proibição da poligamia.

A escritura pública em questão traz cláusulas acerca de temas como pensão, comunhão de bens e separação, certamente para dar alguma segurança às pessoas envolvidas. Não oferece, por exemplo, nenhum tipo de garantia em relação à herança e, no caso de filhos, estes deverão ser registrados nos moldes tradicionais. Órgãos públicos e privados —como planos de saúde— podem, ou não, aceitarem essa espécie de contrato entre eles. O trio não se identifica por razões óbvias, mas sabe-se que, com a apresentação desse documento, já conseguiu abrir conta conjunta em um banco, em nome dos três.

A favor dos relacionamentos poliafetivos estão todos os argumentos que mostram o quão confuso são os casais monogâmicos e, mais ainda, as dificuldades dos juristas em adequar leis a tantas necessidades. É muito comum, por exemplo, chegarem aos tribunais pedidos de pessoas regularizando uniões estáveis após a morte do companheiro ou companheira, sendo que este último ainda estava legalmente casado com outra pessoa. Fica claro que, nesse caso, não se configura poligamia, mas sim o descompasso entre a realidade vivida por essas pessoas e a falta de legalização da situação. Há casos em que a pensão a ser recebida pela esposa ou marido acaba sendo dividida com a última ou último companheiro.

Também é interessante lembrar que não existem mais os conceitos de filho legitimo ou ilegítimo, espúrio ou bastardo —assim como também não se faz mais distinção entre o filho adotivo e o natural—, ou seja, um pai pode reconhecer a paternidade de uma criança nascida fora do casamento, e dar-lhe o nome sem por isso ser acusado de adultério. Obviamente, nesse caso, a lei quer principalmente beneficiar a criança fruto de um relacionamento paralelo. Porém, acaba por admitir a existência desses relacionamentos embora não ocorram— pelo menos, não de forma declarada— a partir de uma convivência múltipla, ou seja, ambas sob o mesmo teto. E mais, há quem beneficie um parceiro fora do casamento com contratos específicos, privados, pois, de novo vale frisar, não há lei que impeça alguém de fazer contratos, contanto, claro, que sejam para fins legais.

Estudos mostram que algumas pessoas são propensas à monogamia e outras à poligamia. Será, então, que a monogamia não poderia ser uma opção ao invés de imposição? Cláudia, a tabeliã, aborda as uniões poliafetivas em sua tese de doutorado na USP, sob a orientação de Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, presidenta da Comissão especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB— Ordem dos Advogados do Brasil. Cláudia contou em entrevistas que há inúmeros casos como o do trio. A exemplo dos casais homossexuais, que até pouquíssimo tempo viviam à margem da sociedade normatizada, será que estamos diante de pessoas que, como as esposas de Candinho, anseiam por ver suas vidas em ordem?

Ainda é impossível saber os rumos dessa polêmica, mas certamente ela mobilizará juristas, psicanalistas, antropólogos e, claro, nossos corações e mentes.

Autores

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    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

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