Profissão exclusiva

Apenas médicos podem exercer acupuntura, diz TRF-1

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30 de março de 2012, 11h15

Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. O entendimento é da 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por unanimidade, a turma decidiu que apenas médicos podem exercer a acupuntura.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA). Eles entraram na Justiça contra resoluções de outros conselhos que regulamentavam a atuação dos profissionais de saúde. Questionaram a Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, a Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69, além das normas do Conselho de Farmácia.

O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, afirmou não ser possível que eles alarguem seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

2002.34.00.017788-4/DF
2002.34.00.027895-7/DF
2002.34.00.027895-7/DF
2001.34.00.033217-1/DF
2003.34.00.011450-0/DF
2002.34.00.005141-6/DF
2001.34.00.026747-2/DF
2001.34.00.028791-5/DF
2001.34.00.033219-7/DF
2001.34.00.023123-2/DF
2001.34.00.032976-6/DF

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