Classe sem empregados

TST isenta empresa de pagar contribuição sindical

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30 de março de 2012, 18h50

Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a holding Trigona Participações S.A a pagar contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). 

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina quanto ao não pagamento. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT", disse. O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

O sindicato entrou com ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região buscando o pagamento do imposto referente a 2008. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 271600-03.2008.509.0015

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