Resolução inconstitucional

AGU contesta norma do CNJ que dá benefícios a juízes

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27 de março de 2012, 12h50

Depois de um procurador federal, foi a vez de a Advocacia-Geral da União entrar com uma ação no Supremo Tribunal Federal para questionar a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. A norma concedeu a juízes benefícios que membros do Ministério Público tinham por lei. Entre os bônus, estão auxílio refeição, diárias por viagens e venda de férias não gozadas.

A ação da AGU pede a inconstitucionalidade da resolução do CNJ e de quaisquer outras no mesmo sentido, editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e pelo Conselho da Justiça Federal. Segundo o órgão, nem o CNJ, nem os tribunais  podem conceder administrativamente benefícios a servidores públicos. Somente a legislação tem esse poder. No caso dos juízes, a competência é da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), diz a ação.

A Ação Cível Originária da AGU se diferencia da Ação Popular do procurador federal Carlos André Studart Pereira, primeiro pela natureza. O pedido do procurador foi feito em nome próprio e não no da AGU. Além disso, a ação da AGU coloca no polo passivo apenas o TST, o STM e o CJF, ao passo que a ação popular fala de todo o território nacional, inclusive de tribunais de Justiça e de tribunais regionais federais.

A relatoria do processo da AGU está com o ministro Luiz Fux, por suposta prevenção em relação à ação do procurador e devido à suspeição alegada pela ministra Rosa Weber, a quem o processo foi distribuído originalmente. 

AGU versus AGU
A Ação Cível Originária chama a atenção devido a um conflito interno: foi impetrada pela AGU contra tribunais superiores, o CNJ e o CJF. No entanto, quem, de acordo com a Constituição, se incumbe de representar juridicamente essas instituições é a própria AGU. 

Segundo o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, em artigo publicado nesta terça-feira (27/3) pela ConJur, o problema vem da origem. É que, ele explica, trata-se de uma ação comum impetrada contra entes sem personalidade jurídica própria, o que os faz ser setores internos da Administração Pública Direta da União e, portanto, que devem ser representados pela AGU. Além disso, o autor da ACO não colocou no polo passivo o CNJ, autor da Resolução 133.

Dessa forma, de acordo com o entendimento do juiz federal, a petição inicial terá de ser emendada, já que coloca a mesma personalidade jurídica nos polos passivo e ativo. “Não parece fazer o menor sentido que o AGU, em pessoa, subscreva a petição inicial para, logo em seguida, receber a citação em nome da União que representa no feito por ele mesmo deduzido”, diz o artigo. E continua: “considero esses fundamentos inteiramente destrutivos dos movimentos institucionais e corporativos em curso, desde a propositura em exame à ruidosa resistência que da parte dos Juízes já se vem observando em larga escala”.

Ad hoc
Atenta ao fato apontado por Roberto Wanderley Nogueira, a Advocacia-Geral da União preparou uma nota de esclarecimento, enviada ao jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo. O texto, publicado nesta terça no blog do jornalista, explica que esta é uma “típica hipótese de conflito de interesse que se instaura entre entes que compõem a União”.

Nesses casos, diz a AGU, o advogado-geral da União deve indicar um advogado público para atuar “na defesa de ente despersonalizado”, como são CJF, TST e STM, por exemplo. A regra está descrita no Termo de Cooperação Técnica 3/2010, na Cláusula 4ª, assinado pela AGU e pelo CJF. O movimento já foi feito, e um advogado público ad hoc já foi indicado.

Segundo a explicação da AGU, a confusão se deu porque, no acompanhamento processual do STF, aparece que a Advocacia-Geral da União é a autora da ação e advogada das partes atacadas. Mas isso, diz a nota, é porque, enquanto não é indicado nominalmente um representante, o Supremo adota o procedimento padrão de listar o nome da AGU.

ACO 1.924

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