Acidente de trabalho

Família de gari será indenizada e receberá pensão

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26 de março de 2012, 18h19

A Esa Construções, Projetos e Tecnologia Sanitária e Ambiental foi condenada a pagar pensão de R$ 215,8 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à família de um gari que morreu em acidente de trabalho. O empregado caiu do caminhão no qual trabalhava e foi atropelado pelo veículo.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que reformou sentença que havia estipulado o valor de R$ 120 mil para a indenização e negado o pensionamento.

De acordo com informações do processo, no dia 4 de fevereiro de 2010, durante a coleta de lixo, o motorista do caminhão precisou dar marcha ré no veículo, para subir até o topo do morro onde se encontrava o material a ser recolhido. Esse movimento fez com que a mão do trabalhador escorregasse da barra lateral de proteção. Ele caiu embaixo do estribo do caminhão e foi atropelado. Na época do acidente, tinha 41 anos.

Depois do ocorrido, a viúva e o filho do trabalhador ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e materiais, pelo fato do empregado ser o único mantenedor da família. Os reclamantes alegaram que o motorista agiu com imperícia e imprudência e que a empresa não obedeceu às normas de segurança no trabalho, contribuindo para o infortúnio.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Marcelo Papaleo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, município da região nordeste do Rio Grande do Sul, destacou os relatos das testemunhas, colegas do empregado que morreu. Conforme os depoimentos, a jornada de trabalho dos coletores de lixo era de oito horas, das 7h30min às 17h30min, com intervalo para almoço entre 11h30min e 13h30min. Entretanto, eles costumavam trabalhar durante o horário do almoço com o objetivo de saírem mais cedo no final do dia.

Para o juiz, diante desse contexto, ‘‘surgem fortes indícios da culpa da reclamada na ocorrência do acidente, na medida em que consentia com a praxe de seus funcionários não realizarem intervalo para repouso e alimentação’’. O juiz ressaltou que a supressão do intervalo gera desgaste, desatenção, irritabilidade, fraqueza, entre outros efeitos.

O julgador também levou em conta o laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que apontou irregularidades quanto ao cumprimento de normas regulamentadoras relacionadas à segurança. Entre as infrações, o documento salienta: "precária condição de segurança de quem é transportado dependurado na parte traseira do caminhão, dependendo exclusivamente de suas condições físicas para se segurar na barra de apoio e na corda de apoio para evitar a queda"; "inexistência de câmera instalada na parte traseira dos caminhões compactadores de lixo, com painel visor instalado na área de visão do motorista, de modo que possa ter boa visibilidade da área traseira e dos trabalhadores no estribo"; e "inexistência de sistema de segurança, através de proteção fixa, tipo guarda corpo, onde o coletor possa se resguardar durante o transporte".

Diante desses fundamentos, o juiz concluiu pela existência de culpa da empresa no acidente e determinou o pagamento da indenização por danos morais. O julgador, no entanto, negou o pedido de pensão, sob o argumento de que a esposa passou a receber, do INSS, benefício de valor maior que o salário do trabalhador morto, o que fez com que a renda familiar não sofresse prejuízo. A decisão neste aspecto gerou recurso ao TRT-RS, no qual os reclamantes solicitaram o aumento da indenização e a revisão quanto ao pensionamento.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, argumentou que a indenização acidentária não exclui a indenização do direito comum, quando há dolo ou culpa do empregador, conforme a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, conforme o julgador, a pensão é cabível no caso em questão, nos mesmos parâmetros em que foi solicitada: dois terços do salário recebido pelo empregado, multiplicados pelo número de meses necessários para que ele completasse 72 anos.

O valor deverá ser pago em uma única parcela, possibilidade prevista pelo artigo 950 do Código Civil. Os desembargadores da 3ª Turma também consideraram adequado aumentar o valor da indenização por danos morais, considerando o porte da empresa e a proporção do dano causado à família do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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