Fim de carreira

Prerrogativa de foro não se estende a aposentado

Autor

23 de março de 2012, 11h17

A prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da magistratura. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários apresentados por dois desembargadores aposentados, que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.

“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, afirmou o relator, ministro Lewandowski. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.

O ministro afirmou, ainda, que a prerrogativa não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”, disse. Ele comparou com a imunidade dos parlamentares. Trata-se, antes, disse Lewandowski, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo. “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz.”

Seu voto foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549.560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010), Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546.609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estava impedido.

Os casos
O RE 549.560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi apresentado por um desembargador aposentado do Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função.

Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do STJ. Após a jubilação do desembargador, o relator da ação remeteu os autos à Justiça Estadual cearense.

Já o RE 546.609, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.

Nos recursos ao STF, as defesas dos dois desembargadores queriam que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício. Isso garantiria ao desembargador a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e, consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

RE 546.609
RE 549.560

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!