Caso Chevron

Homem que teve de entregar passaporte não é denunciado

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22 de março de 2012, 18h05

Na denúncia apresentada na quarta-feira (21/3) à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (RJ) acusando as empresas Chevron, Transocean e mais 17 pessoas pelo vazamento de petróleo cru no Campo de Frade, da Bacia de Campos, o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira não incluiu o engenheiro americano James Kevin Swain, cuja apreensão do passaporte foi determinada em uma Ação Cautelar ajuizada na semana passada, pelo mesmo procurador.

Na entrevista à imprensa na quarta-feira, nada foi dito sobre a situação do engenheiro americano Swain. Nesta quinta, o procurador Oliveira, que se encontra em Brasília para uma audiência pública no Congresso, admitiu à ConJur não ter encontrado provas suficientes que incriminassem o engenheiro, motivo pelo qual deixou de denunciá-lo.

Segundo explicou, ele já providenciou a exclusão de Swain do rol de acusados que devem entregar os passaportes à Justiça de Campos. “Na Ação Cautelar, eu tive por base os indiciamentos feitos pela Polícia, por isto inclui o nome do engenheiro no pedido. Mas, para a denúncia não preciso estar restrito ao indiciamento policial. Não encontrei provas, pelo menos por enquanto, que o ligasse ao fato. Por isto não o denunciei”.

Longe dos poços
Em um procedimento inverso, o procurador denunciou uma analista ambiental, de quem ele não pediu o recolhimento do passaporte. Ela só entrou no caso ao ser presa, em novembro passado, na sede da empresa Contecom, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, por armazenar de forma inadequada resíduos como lama de perfuração, água oleosa e borra oleosa provenientes do campo da Bacia do Frade, permitindo inclusive o transbordamento dos mesmos para a rede pluvial e, consequentemente, contribuindo para a poluição da baía de Guanabara.

A analista, também indiciada pela Polícia Federal, não estava entre os, na época, suspeitos, cuja apreensão dos passaportes foi solicitada à Justiça, na semana passada. Ela é citada na petição apresentada pelo procurador da República, mas seu nome não foi incluído no rol daqueles que deveriam devolver o documento. Isto a livrou da decisão do juiz Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que atendeu ao pedido ao responder pelo plantão do final de semana, como noticiou a ConJur.

Na denúncia, porém, sua situação não foi individualizada e ela foi acusada de forma genérica pelo crime ao meio ambiente, como se tivesse ligação com o vazamento na plataforma. A analista trabalha distante das plataformas petrolíferas e sem maiores ligações com a exploração do óleo em si.

O procurador, em determinado trecho da denúncia, limitou àqueles que “mantêm ou mantiveram por ocasião dos fatos vínculo laboral com as empresas (Chevron e Transocean)” a acusação de concorrerem “direta ou indiretamente para a ocorrência das práticas delituosas”. Mas em outra parte ele generaliza ao ressaltar que “a operação temerária, causadora dos danos ambientais, como bem destacado pela autoridade policial responsável pela investigação, foi planejada ou aprovada ou operada por todos os denunciados”.

Acima das possibilidades
Na denúncia, o procurador fixa-se no que levantou o delegado federal Fabio Scliar, da Delegacia de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico. No seu relatório, como noticiou a ConJur, Scliar diz que o vazamento de petróleo ocorrido em novembro passado causou “uma diversidade de danos tanto ao meio ambiente como às atividades econômicas que dependem de águas limpas, como a pesca, o turismo e a navegação, para citar algumas, além do risco de provocar câncer em animais e em humanos. Naqueles, pela contaminação de plâncton e de outros animais que lhes sirvam de alimento; nestes, pela ingestão de pescado e frutos do mar que possam vir a consumir”.

A Chevron foi acusada, pelo membro do Ministério Público Federal, de ao tentar esconder o acidente, ter permitido a continuidade do vazamento. Oliveira, na acusação diz que a empresa optou “por meio de seu silêncio criminoso, que o vazamento continuasse sem controle. Fez-se necessário que fosse a denunciada instada (do que já sabia), pela Petrobrás, sobre a existência de ‘mancha-órfã’ (terminologia petroleira para indicar mancha proveniente de derramamento de petróleo, visível sobre o mar e de grandes dimensões) nas proximidades do poço que estava sendo perfurado no Campo de Frade”.

Um único acidente
Oliveira compartilha da tese do delegado Scliar de que o óleo que voltou a aparecer no litoral de Campos ainda é consequência do vazamento de novembro. O procurador diz que inexiste tecnologia capaz de consertar o estrago: “Tudo leva a crer, pela dinâmica, circunstâncias específicas, extensão e duração do acidente, que não há tecnologia disponível que possibilite a cessação das suas consequências. Em outras palavras, desde o dia 7 de novembro até a data em que esta acusação é formalizada, o derramamento simplesmente não foi contido. Vale dizer que, de um modo ou de outro, os crimes contra o meio ambiente narrados nesta exordial acusatória continuam a ser perpetrados pelas denunciadas Chevron e Transocean e demais denunciados”.

Na peça acusatória, ele levanta a possibilidade de que as duas empresas, de olho no pré-sal, foram além do que tinham capacidade de fazer. “Não seria desarrazoado afirmar que as denunciadas Chevron e Transocean buscavam explorar a camada do pré-sal brasileiro, tendo se lançado a perfurarem sem condições técnicas e de segurança para isto.”

Afirma ainda que “a existência de uma continuidade de perfuração em limites além da profundidade do reservatório que dizia pretender perfurar inicialmente, com o estabelecimento de um saco de 500 m (saco é o nome técnico dado a uma perfuração de 5 a 15 metros de profundidade além dos limites do campo onde se está perfurando o poço, para garantir que sedimentos se acumulem ali) demonstra indícios de que não havia a intenção de parar a perfuração enquanto não se atingisse o pré-sal”.

Exemplo da garrafa
Em dois parágrafos da denúncia, o procurador tentar explicar o acidente ocorrido no Campo do Frade com o exemplo de uma garrafa que explode. Ele explica como funciona a exploração do óleo:

“A pressão exercida na atividade de exploração e produção de petróleo, através da lama de perfuração, visa conter a pressão interna do próprio reservatório de óleo cru, de tal sorte que seja evitado o temido kick. Assim, procedendo-se adequadamente, equilibra-se o processo e evita-se acidentes. Ainda assim, na ocorrência de um kick, ocasião em que a pressão do reservatório sobrepuja a da lama de perfuração e o mecanismo de segurança chamado de overbalance, que adiciona pressão suplementar visando fazer face ao possível kick, um mecanismo já anteriormente nominado por BOP tem total controle sobre o processo, vale dizer, é capaz de fechar o poço, estando esse equipamento localizado ao rés do solo oceânico, na cabeça do poço, ajustado à sua sapata”.

Ao continuar, fala da tese da garrafa que teve a boca erméticamente fechada mas explodiu pelos lados. O mesmo teria ocorrido no poço na medida em que o equipamento de segurança, diante da pressão maior que foi provocada, fechou a borda do mesmo, mas ele estourou pelas laterais.

“Ainda que prevendo o bom desempenho do BOP mesmo em face de um kick, não se pode desprezar a resistência do material que constitui as paredes do poço em perfuração, pois afinal, de que adiantaria fechar hermeticamente a boca de uma garrafa se esta viesse a explodir? O interessante é que a tampa da garrafa nada sofre, mas as paredes da garrafa explodem. Assim também aconteceu no poço em exploração: o BOP, como evidenciado, fez sua parte. Vedou a ‘boca’ do poço, mas as paredes de rocha do poço sofreram fraturas e extravasaram seu conteúdo”.

Para o procurador, o gerente do Campo de Frade, o americano Glen Gary Edwards, o gerente de segurança, saúde e meio ambiente da empresa; a gerente de desenvolvimento de negócios e relações governamentais, o presidente da empresa, George Raymond Buck III e a pessoa jurídica da empresa, além de responsabilidade pela poluição causada, devem responder também por terem sonegado e dificultado “o acesso dos órgãos ambientais e/ou licenciadores competentes às informações, documentos, imagens etc, almejando se furtarem à fiscalização estatal em suas atividades, especialmente após a ocorrência dos fatos ora narrados”.

Ele os responsabiliza por não terem dado “resposta imediata para minimizar os danos ocasionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de enviarem resíduos provenientes do vazamento de petróleo para empresa sem condição de providenciar destinação final ambientalmente adequada”.

Na tipificação dos crimes, o procurador diz que “trata-se de um crime omissivo impróprio, ou da assim chamada omissão qualificada”. Também responsabiliza a todos por “terem tentado produzir petróleo em desacordo com as licenças e autorizações recebidas dos órgãos competentes”.

Os 19 denunciados — as duas empresas, 11 diretores e técnicos da Chevron, cinco da Transocean e a analista ambiental — foram acusados com base no artigo 54 da Lei 9.605/98, por “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. A pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa.

Também respondem com base no inciso V do parágrafo 2º que fala de o crime ocorrer “por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

A denúncia pede o agravamento estipulado pelos artigos 58 (crimes que causaram “dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral) e artigo 80 (construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes).

No caso dos executivos e da própria Chevron, eles também responderão pelos crimes de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (artigo 68); obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (artigo 69) e elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (artigo 69). Às pessoas físicas ainda foi imputado o crime da falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).

Clique aqui para ler a denúncia.
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