Condenação mantida

STJ nega pedido de HC a ex-prefeito na Paraíba

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20 de março de 2012, 7h05

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito de Ibiara (PB), condenado a nove anos de prisão por desviar verba pública em benefício próprio. Em voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que as razões apresentadas no pedido são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba e que foram rebatidos um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sem provar que as alegações para a manutenção da prisão de Alencar eram erradas. Ressaltou também não ser o caso de aplicar o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de fraude no pagamento foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, quase R$ 7 mil com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de Habeas Corpus. A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a 6ª Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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