Sacrifício desnecessário

STJ precisa aumentar número de ministros

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14 de março de 2012, 16h47

Spacca
O Superior Tribunal de Justiça está cada vez mais abarrotado de processos. É evidente que, quanto maior a quantidade de processos sob sua responsabilidade, maiores as chances de o juiz errar. Como afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, “a carga de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente, tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre”. 

Concordo com o ministro. Entendo, também, que algo deve ser feito, para resolver o problema. A meu ver, várias medidas podem ser tomadas, senão para resolver o problema a curto prazo, ao menos para minimizá-lo. 

No presente texto, pretendo examinar algumas das medidas possíveis, a começar pela sugestão de criação de um novo requisito para que os recursos especiais sejam admitidos pelo STJ: a relevância da questão federal infraconstitucional.

De acordo com proposta apresentada pelo STJ, deveria ser realizada emenda constitucional para introduzir novo parágrafo no art. 105 da Constituição, com a seguinte redação:

“No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”

De acordo com o que se afirma na notícia veiculada no site do STJ, sugere-se que seja seguido o modelo da repercussão geral da questão constitucional, para o recurso extraordinário. 

Com a adoção da medida, pode ser provável que haja uma melhora da qualidade das decisões a serem proferidas pelo STJ — afinal, naturalmente cairá o número de recursos que chegam ao Tribunal. Mas o mesmo não se pode dizer, necessariamente, das decisões oriundas da Justiça, globalmente considerada. Afinal, aprovado o filtro, decisões proferidas pelos Tribunais locais em relação aos temas de direito federal que não sejam selecionados pelo STJ transitarão em julgado, ainda que contrárias à lei federal ou à jurisprudência do STJ. 

Essa consequência é extremamente preocupante, tendo em vista que o percentual de recursos providos pelo STJ passa de 30% em relação a alguns tribunais estaduais (resultados apontados pelo Justiça em Números referentes ao ano de 2010). Note-se que esse percentual considera apenas os recursos examinados no mérito, isto é, recursos que, além de observarem os requisitos previstos na Constituição e na lei federal, vencem também o que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva” (que, consoante afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”). 

Vê-se, assim, que, aprovada a criação do novo requisito, um percentual elevado de decisões dos tribunais locais que hoje são reformadas pelo STJ passariam em julgado.

Corre-se o risco, ainda, de, com o tempo, vários temas de direito federal serem “estadualizados” (o que destoa da disciplina prevista no art. 22, I da Constituição). Explica-se: como o STJ deixará de unificar, nos casos não selecionados, o sentido da norma federal, cada um dos tribunais locais passará a dar a sua própria interpretação acerca do modo como deve ser entendida tal norma. 

Como consequência, por exemplo, uma determinada cláusula contratual poderá ser considerada válida em um estado da federação, mas não em outro, a depender do sentido que cada um dos tribunais estaduais dê ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos extremos, o que em um estado for considerado crime, em outro poderá não sê-lo (dependendo do sentido que cada um dos tribunais estaduais der, por exemplo, ao art. 317 do Código Penal, que trata da corrupção passiva).

Exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, assim, é medida que contribui para a insegurança, a incerteza do direito, e depõe contra a ideia de federalismo, que deve ser resguardada através do recurso especial. 

Não raro, as sugestões de criação de filtros de recursos para os tribunais superiores é acompanhada de referência à quantidade de processos julgados pela Corte Suprema norteamericana. A comparação, no entanto, é descabida. O direito federal infraconstitucional brasileiro é muito amplo, nisso diferindo do direito norte americano (por exemplo basta lembrar que, em alguns estados daquele país, admite-se a pena de morte, em outros, não). De todo modo, a observação é interessante pois deixa claro que, inevitavelmente, uma grande quantidade de processos deve chegar ao STJ. E isto é assim porque o direito federal infraconstitucional brasileiro é extremamente amplo, como se disse (sobre essa diferença, escrevemos, com mais vagar, no livro intitulado Prequestionamento e repercussão geral – e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário).

Não bastasse, vive-se uma época de expansão econômica e de melhoria na qualidade de vida das pessoas menos favorecidas (embora, reconheçamos, tenhamos muito a caminhar nesse sentido). O Brasil é considerado a 6ª maior economia do mundo, tendo aproximadamente 200 milhões de habitantes. Todos esses fatores contribuem para o aumento do número dos processos, no STJ. 

Pensamos, diante disso, que o número de processos por ministro deve, sim, ser reduzido, não com a criação de obstáculos processuais, mas com o aumento do número de ministros naquele Tribunal.

A maior parte dos membros do STJ considera que “o aumento do número de ministros não é solução apropriada”, e que a criação de mais vagas de julgadores é medida a ser tomada apenas em último caso. Não conheço as razões que levaram os ministros a se manifestarem nesse sentido. Há, porém, muitos motivos a justificar a ampliação do quadro de ministros.

O número de ministros do STJ é reduzido, se o compararmos com tribunais que, em outros países, exercem função parecida. A Corte de Cassação italiana, por exemplo, como noticia Vladimir Passos de Freitas, tinha, no ano de 2010, 360 juízes. A Corte de Cassação francesa tem 120 Conseillers e 70 conseillers référendaires. Evidentemente, há diferenças entre as estruturas do Judiciário brasileiro e a dos referidos países, mas a comparação demonstra que o número de ministros no STJ, consideradas as peculiaridades do direito federal infraconstitucional brasileiro, é muito pequeno.

É necessário, assim, aumentar o número de ministros do STJ. A Constituição Brasileira já o autoriza, ao prever, no artigo 104, que o número de 33 ministros é o mínimo. A ampliação do quadro de ministros do STJ, assim, sequer dependeria de emenda constitucional. 

Em outro artigo, propusemos uma reforma diferente para os tribunais superiores. Dentre outras mudanças sugeridas, temos insistido na necessidade de ampliação do número mínimo de ministros do STJ para, pelo menos, 63 (12 turmas de 5 ministros; hoje são seis turmas de 5 ministros, além dos 3 que ocupam a direção do STJ), o que ainda deixaria o Tribunal muito aquém, numericamente, de tribunais que exercem função similar, em outros países. 

Tal solução, a meu ver, é mais condizente com a função atribuída ao STJ pela Constituição Brasileira, bem como com a ideia de compreender o STJ como um espaço democrático.

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