Fora do prazo

Juízes não conseguem receber por férias não gozadas

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13 de março de 2012, 17h01

A conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço. Com essa consideração, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a dois magistrados já aposentados do Rio de Janeiro recurso em Mandado de Segurança em que eles pediam para receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: “Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória”.

Ele lembrou que o STJ adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a licença especial corresponde a três meses de licença, com vencimentos integrais, a cada cinco anos de trabalho. Já a conversão desse período em dinheiro foi autorizada pela Lei Estadual 5.535, de 2009. O direito não pode ser estendido aos magistrados que se aposentaram em período anterior à vigência da lei.

Foi contra essa proibição que os magistrados recorreram à Justiça. O Mandado de Segurança foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a lei não poderia retroagir. Para o tribunal estadual, eventual direito à indenização precisaria ser demonstrado em outro meio processual, não em mandado de segurança.

De acordo com o ministro, “não estando previsto na Lei de Organização da Magistratura Nacional o direito à conversão de férias não fruídas em pecúnia, é vedado o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

RMS 34.058

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