Escândalo dos Precatórios

Juiz suspende pena contra governador de Pernambuco

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6 de março de 2012, 19h42

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
governador de Pernambuco, Eduardo Campos - 06/03/2012 [Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr]O governador de Pernambuco e presidente do PSB, Eduardo Campos (foto), conseguiu, na Justiça, decisão que suspendeu pena aplicada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o "Conselhinho". Listado entre os envolvidos no chamado "escândalo dos precatórios", em 1996, ele foi impedido pelo órgão administrativo, em 2009, de ocupar cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil (bancos e instituições financeiras). Porém, nesta segunda-feira (5/3), a suspensão da penalidade, em caráter liminar, foi determinada pelo juiz federal substituto da 4ª Vara do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz. Segundo ele, a quarentena determinada já foi cumprida.

Por causa da condenação, o governador afirma que “tem sido alvo de ataques a sua honra e imagem”. A ação foi proposta pelo escritório Mamede | De Matos Advocacia.

Campos foi condenado em processo administrativo do Conselhinho em 2009, com a pena de inabilidade por três anos. Segundo a contagem do órgão, a punição valeria até dezembro de 2012. A denúncia contra ele e outros envolvidos no suposto esquema foi feita em 2002 pelo Ministério Público Federal, e rejeitada integralmente em 2003 pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o MPF, o estado de Pernambuco, agindo como instituição financeira, emitiu o valor de R$ 480 milhões em títulos mobiliários, chamados de Letras Financeiras do Estado de Pernambuco, de modo fraudulento, no ano de 1996.

À época, o atual presidente do PSB era secretário da Fazenda do estado governado por seu avô, Miguel Arraes (que perdeu a reeleição em 1999, depois de o escândalo se tornar conhecido), e dele dependiam as assinaturas para a emissão dos títulos públicos, segundo o MPF, em valores muito acima das dívidas do governo. De acordo com a denúncia, os papéis eram vendidos em valores mais baixos (com descontos) para um banco privado. Os títulos eram comprados e vendidos várias vezes no mesmo dia, a preços crescentes, por laranjas. No fechamento da operação, um fundo de investimentos ou de previdência privada comprava os todos os papéis, pagando menos do que o governo pagaria ao saldar a dívida, tendo, assim, lucro.

A decisão do Conselhinho fala em R$ 84 milhões de custos desnecessários para o estado de Pernambuco pela negociação dos títulos com intermédio do Banco Vetor, por exemplo.

Direito prescrito
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal através do Inquérito 1.690, instaurado pelo MPF em virtude das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado, que apurou irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos estaduais e municipais entre 1995 e 1996. O processo foi ao Supremo devido ao foro privilegiado de Campos que, então, era deputado federal. O STF rejeitou a denúncia contra todos os acusados.

Assim como no STF, a decisão do juiz Krauss Queiroz que suspende a pena aplicada pelo Conselhinho também leva em conta a prescrição do direito de o Estado abrir processo administrativo contra os envolvidos no caso. O argumento da defesa do presidente do PSB, que foi aceito pelo juiz, é que a contagem para prescrição teve início em novembro de 1996, quando o caso ficou conhecido.

“Descoberto pelo Poder Público o fato em tese ilícito, é razoável concluir, como regra geral da prescrição, que ele, o Poder Público, tem o prazo de cinco anos para pelo menos instaurar ou regular processo administrativo, com intimação do acusado”, diz a sentença. Como a instauração formal do processo e implementação das intimações aos acusados foram feitos em 2002, o prazo já estava vencido.

O juiz afastou (assim como o STF havia feito na decisão que rejeitou a denúncia contra Campos) a aplicação de prazos da Lei Penal, utilizando as regras do Direito Administrativo, inclusive prazos.

Ele também afirma que o prazo não pode ser suspenso para apuração de fatos durante o processo administrativo, como previsto na Lei 9.873/1999. Para o juiz, como os fatos que originaram o escândalo se deram antes da vigência da regra, a interrupção do prazo só poderia acontecer uma vez, “pela metade, o que fatalmente levaria à prescrição, na medida em que a interrupção teria ocorrido em 1997, com a carta enviada ao Bandepe, e o processo julgado em 2009”, disse.

Na mesma decisão, Krauss Queiroz suspendeu a penalidade do Conselhinho a Wanderley Benjamim de Sousa, ex-diretor-presidente do Banco de Pernambuco (Bandepe). Ao pedir pressa na apreciação e concessão da liminar, Sousa alegou que estava sendo “sondado para ocupar cargos em instituições financeiras”, o que não poderia fazer por causa da inabilitação.

Já no caso do governador de Pernambuco, a urgência foi reconhecida pelo fato de que “a punição administrativa tem sido alardeada na imprensa”, prejudicando a imagem do político. No dia 3 de fevereiro, a revista Época publicou, em seu site, notícia sobre a condenação de Eduardo Campos no Conselhinho.

Decisão semelhante foi dada pelo juiz no último dia 27 de fevereiro para que o ex-diretor de finanças do Banco de Pernambuco, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, também voltasse à ativa. A fundamentação quanto à prescrição e a contagem de prazos de quarentena foi a mesma.

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