Dinheiro do Fundef

STJ anula condenação de prefeito por desvio de verba

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2 de março de 2012, 14h20

Havendo ou não complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) com recursos federais, cabe à Justiça Federal analisar ações que envolvam o tema. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava (SP) Antônio Calixto Portella e o empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com desvio de verbas do fundo.   

Os ministros que integram o colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu. “O Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou Macabu. Ele citou o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Para o relator, o interesse da União no caso decorre de sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da Justiça Federal. 

Além disso, Adilson Macabu assinalou que a aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, e o STJ já fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal", conforme Súmula 208. 

“A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição”, afirmou. 

Até o ano passado, o STJ adotava a tese de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos estados. A posição foi revista depois que o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes mesmo da mudança na jurisprudência, Macabu sustentava que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos constitucionais que regulam o tema”. 

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O caso
Em primeiro grau, a Justiça Estadual paulista julgou a ação procedente e condenou o ex-prefeito e o empresário pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Os dois recorream ao TJ-SP. 

Após parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em seguida, remeteu o processo ao TRF-3, que entendeu que não poderia julgar apelação contra sentença proferida por juiz estadual. 

O Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela incompetência do TJ-SP, manifestando-se no sentido de que o tribunal estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 119.305

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