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1 março 2012

Admissibilidade do recurso

STJ pode analisar argumento não citado em segundo grau

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um argumento usado pela defesa nas instâncias ordinárias, mas que não foi abordado na decisão de segunda instância, não gera a rejeição do recurso.

A decisão se deu no julgamento de Embargos de Divergência que comparava acórdão da 2ª Seção e decisão da 3ª Turma do STJ, que não admitiu o exame do fundamento apontado nas contrarrazões de Recurso Especial. Para os ministros da turma, faltou o requisito do prequestionamento por ausência de pronunciamento sobre o tema pelo tribunal de segunda instância. 

"O Superior Tribunal de Justiça tem a importante missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e referido julgado simplesmente referenda o cumprimento de tal mister, além de representar uma tendência de inaplicar a jurisprudência defensiva, em prol de um menor rigorismo no conhecimento dos recursos e, ao assim proceder, aplicar o
direito ao caso concreto e resolver o litígio", avalia o representante da parte embargante, o advogado Rafael de Assis Horn no memorial entregue aos ministros da 2ª Seção.

O relator do caso na 2ª Seção foi o ministro Massami Uyeda, que não conheceu dos Embargos de Divergência por entender que não estava demonstrada a similitude fática entre as decisões comparadas. Acompanharam o voto os ministros Luis Felipe Salomão e Nancy Andrighi.

A ministra Isabel Gallotti divergiu dos colegas. Pediu vista dos autos e o seu voto prevaleceu no julgamento. Segundo ela, o acórdão contestado da 3ª Turma e o paradigma da 2ª Seção chegaram a conclusões opostas ao examinar a possibilidade de um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinado no acórdão recorrido, ser analisado pelo STJ após o conhecimento do Recurso Especial, na fase de exame de mérito.

Ela explicou com detalhes sua interpretação sobre o assunto: segundo a tese adotada pela 3ª Turma, havendo dois fundamentos autônomos de defesa e tendo o acórdão dado ganho de causa ao recorrido, analisando apenas um desses fundamentos e não se pronunciando quanto ao outro, no caso de o STJ não concordar com o fundamento adotado no tribunal de origem, o segundo fundamento não poderá ser analisado depois de ultrapassada a fase de conhecimento do Recurso Especial, ainda que ele seja reiterado nas contrarrazões.

No julgamento dos Embargos, apontou a ministra, a 2ª Seção decidiu que, tendo o fundamento de defesa sido alegado na instância ordinária, mesmo que não abordado pelo tribunal de origem, caberia seu exame pelo STJ, se ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial.

Voto de Galloti
O que os Embargos discutiam era a preclusão — como é chamada a perda da oportunidade de exercício de um direito processual — sobre a definição dos valores de bens em processo de inventário.

A 3ª Turma havia dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar que os bens fossem avaliados conforme o valor que possuíam na época da abertura do inventário. Por falta de prequestionamento, a alegação de preclusão não foi analisada, mesmo tendo sido apresentada nas contrarrazões do Recurso Especial.

A ministra frisou: o caso julgado não trata da análise de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial em Embargos de Divergência, hipótese vedada pela jurisprudência do tribunal. O Recurso Especial não foi apresentado pelo embargante, que suscitou a preclusão nas contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária.

Segundo Isabel Gallotti, caso a alegação de preclusão não tivesse sido feita pela embargante em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias, como alega a embargada, não haveria divergência apta a motivar o conhecimento dos embargos. Não foi o que aconteceu.

Ela lembrou que a preclusão foi alegada. A embargante foi vencedora nas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de preclusão. Como a decisão lhe foi favorável, não havia interesse na interposição de recurso especial nem na oposição de embargos de declaração para preparar um recurso especial.

Uma vez que o Recurso Especial foi interposto pela parte vencida, vieram as contrarrazões com a reiteração do argumento de que a questão do critério da avaliação dos bens já estava preclusa, sem recurso contra isso.

"A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de instrumento na origem; em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de declaração ao acórdão embargado", ressaltou a ministra. "Mais não se lhe poderia ser exigido, senão mediante o atropelo do princípio processual segundo o qual não tem interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa", concluiu.

Com a decisão, a 3ª Turma poderá examinar como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição dos valores de bens no processo de inventário. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

EREsp 595.742
Clique aqui para ler o memorial.

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2012

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

2/03/2012 17:23 Dr. Luiz Carlos S. Ribeiro (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
PARA SE COMEMORAR
É realmente histórica a decisão contra a "Jurisprudência Defensiva". Aliás, dizem que a infeliz expressão foi cunhada pelo Min. Gilmar Mendes (não sei se é verdade mas se o é, certamente se deu n'outro histórico (e talvez único) momento infeliz daquele Excelente Ministro. Verdade que ninguém trabalhou tão bem (contra) a expressão como Clito Fornaciari Júnior, com a simplicidade e coerência que são as suas marcas registradas. Outro fator de extrema relevância: a divergência foi instaurada pela (relativamente recém empossada) Ministra Isabel Gallotti, demonstrando que o "DNA" dos ascendentes continua presente, mostrando vocação, coragem e grandeza na arte de julgar. Realmente a decisão nos torna mais esperançosos ! Parabéns ao causídico que nos orgulha com o seu brilhantismo e aos Ministros da Seção que, pela decisão, demonstraram conhecer a relevância e sobreposição da letra "J" (de JUSTIÇA) com relação às demais (ST) tão citadas nos acórdãos do "Superior Tribunal", "Corte Superior" etc.
2/03/2012 14:22 Bia (Advogado Autônomo - Empresarial)
ARGUMENTO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
Realmente, HISTÓRICA DECISÃO! Nossos tribunais, especialmente o TJSP, se tornou especialista em NÃO SE PRONUNCIAR a respeito de determinada matéria que tenha sido REALMENTE OMITIDA no acórdão, ainda que seja IMPORTANTÍSSIMA para o deslinde da matéria, SOMENTE PARA IMPEDIR A SUBIDA DO REsp, A QUALQUER CUSTO, ainda que a decisão, no acórdão, tenha sido um verdadeiro absurdo e com prejuízos incalculáveis para a parte recorrente. Acho que mais de 90% das decisões sobre Embargos Declaratórios parecem cópias de "mala direta": "Não preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC etc. etc. etc. ...." . Ora, para embargos meramente PROTELATÓRIOS, existe a MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - que os desembargadores também NÃO APLICAM, limitando-se a SIMPLESMENTE PREJUDICAR aqueles que realmente MERECEM CONHECIMENTO E, SOBRETUDO, PROVIMENTO!
2/03/2012 08:50 toron (Advogado Sócio de Escritório)
Parabéns ao Advogado e ao STJ
Depois dessa importantíssima decisão, aliás, histórica, quero ver os ils. mins. da 3ª Seção continuarem a exigir o prequestionamento em HC.
Alberto Zacharias Toron

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