Sem documentos

TRF-4 concede salário-maternidade com base em testemunho

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31 de maio de 2012, 2h45

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando decisão de primeiro grau, concedeu o benefício do salário-maternidade a uma trabalhadora rural boia-fria, com base em prova testemunhal que atestou sua atividade especial. Em função da informalidade com que é exercido este tipo de trabalho no meio rural, o colegiado entendeu que a exigência de documentos formais deve ser abrandada.

Assim, o pedido tem de ser analisado e interpretado de maneira sui generis. É que a jurisprudência permite acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal — como foi o caso —, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O acórdão foi assinado no dia 23 de maio.

Para o relator do recurso interposto pela trabalhadora na corte, desembargador João Batista Pinto Silveira, “se assim não fosse feito, a Justiça acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes, o que seria uma grave injustiça”.

Em se tratando de meio rural, destacou o magistrado, deve-se levar em conta a realidade social em que está inserido o trabalhador. Neste sentido, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade de comprovar o exercício da atividade rural, como dispõe o artigo 244 do Código de Processo Civil (CPC).

Além das testemunhas arroladas pela trabalhadora, que sempre a reconheceram como ‘‘lavradora de profissão’’, os autos trouxeram a certidão de nascimento de sua filha. Nela, consta a mesma denominação. Conforme o relator, isso demonstra que a autora pode ser qualificada como agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.

‘‘Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que a autora exercia atividade agrícola, na condição de boia-fria, no período de carência, restando comprovada sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade. Portanto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, nos termos previstos no artigo 71 da Lei 8.213/1991’’, decretou o desembargador-relator.

A Ação Previdenciária foi julgada improcedente pela primeira instância da Justiça Federal do Paraná, no município de Loanda. A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar que trabalhava como boia-fria, o que faria com que tivesse a sua condição de segurada especial reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) — e, logo, direito ao salário-maternidade.

Clique aqui para ler a decisão. 

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