Voluntários da PM do Acre têm direitos trabalhistas
30 de maio de 2012, 3h09
A Lei 10.209/2000 já é discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, a ADI 4.173. A Ordem dos Advogados do Brasil, requerente da ADI, afirma que o Congresso invadiu a competência das assembleias legislativas estaduais ao criar o exercício dessas atividades de forma voluntária e sustenta que o pagamento de até dois salários mínimos como auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, se tornou uma remuneração disfarçada.
A juíza concorda com o posicionamento da OAB e, na sentença, diz que a lei federal “cria nova modalidade de admissão no serviço público, inadmitida na Constituição”. Segundo ela, não se trata de cargo efetivo, em comissão ou emprego público, ainda que as funções exercidas pelos policiais militares e bombeiros voluntários possuam caráter permanente.
Ela cita, ainda, a inicial da ADI 4.173 para explicitar que o que as leis classificam como “auxílio mensal” a ser pago aos voluntários é, na verdade, remuneração. “Pouco importa que a lei tenha dado a esse auxílio a natureza de indenização, porque não existe indenização para a prestação continuada de serviço público”, pontua.
A sentença também diz que a prestação de serviços dos autores ultrapassou o prazo máximo estabelecido em lei, perdurando por mais de dois anos, o que descaracterizaria a excepcionalidade da atividade.
Para a juíza, bastaria declarar a nulidade das contratações dos três policiais voluntários. Nesse caso, porém, segundo ela, a nulidade dos contratos beneficiaria a Administração Pública, que teve os serviços prestados a seu favor. Com isso, a juíza reconheceu o direito dos profissionais de receber décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
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