Juros em jogo

TJ-RS adia decisão sobre prazo de pagamento de RPVs

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29 de maio de 2012, 16h51

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu esperar posicionamento do Supremo Tribunal Federal antes de decidir o mérito sobre a questão do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A matéria tem vital importância porque o prazo repercute nos juros. A suspensão do julgamento foi decidida na sessão de segunda-feira à tarde (28/5). O acórdão ainda não foi publicado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.668, que tramita no Supremo, trata do aumento de prazo para pagamento das RPVs, com período diverso do que determina a Constituição Federal.

No Rio Grande do Sul, o artigo 2º, da Lei Estadual 13.756/2011, determina que as RPVs com valor até sete salários míninos têm prazo de pagamento de 30 dias. Para os demais créditos, o prazo é de 180 dias. No entanto, a Constituição Federal prevê o prazo de pagamento em 60 dias para todas as RPVs.

O caso
O Incidente de Inconstitucionalidade, que levou à análise da Lei Estadual, foi proposto pela da 4ª Câmara Cível do TJ-RS, durante julgamento de Agravo de Instrumento, feito na sessão do dia 29 de fevereiro, sob a relatoria do desembargador Eduardo Uhlein.

Durante o julgamento de um processo, os desembargadores se depararam com a diferença dos prazos concedidos pelas legislações estadual e federal. Como as matérias que tratam de inconstitucionalidades de leis são de competência do Órgão Especial do TJ-RS, este foi chamado a se pronunciar.

Assim concluiu o relator Uhlein: ‘‘Incontornável, destarte, a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte, para afirmar, se assim o entender, a inconstitucionalidade do estabelecido no art. 2º, caput e § 1º da Lei Estadual n. 13.756/2011, conforme prevê o art. 97 da Carta Magna e o art. 209, do Regimento Interno desta Corte Estadual, e como ainda resulta do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Vale registrar, em razão da relevância, que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 4668, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que impugna, na íntegra, a Lei Estadual em comento.’’

O julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial foi o desembargador Carlos Cini Marchionatti, que julgou procedente o Incidente de Inconstitucionalidade — e não o mérito da questão. A decisão se deu por maioria, com 16 votos a favor e oito contra.

Segundo ele, não compete ao Estado editar lei regulando o prazo do pagamento acima do prazo da lei federal. O tema refere-se à matéria processual civil de competência privativa da União, em situação que nem os Estados, nem os Municípios, podem dispor diferentemente sobre o prazo do pagamento.

‘‘Tendo a lei federal definido o prazo processual de 60 dias, a lei estadual não pode ampliá-lo, porque falta competência legislativa para tanto. Pode pagar qualquer valor em prazo menor, se quiser, mas não pode classificar valores para pagar uns em prazo menor e outros em prazo maior’’, afirmou o relator deste Incidente no Órgão Especial.

Leia aqui a decisão que gerou o Incidente de Constitucionalidade.
 

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