Justiça contratual

Planos de saúde podem fazer reajuste aos 59 anos

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27 de maio de 2012, 5h53

A lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, proibiu a discriminação dos consumidores com mais de 60 anos, em virtude da idade, por parte dos planos e seguros de saúde. Isso significa que, para esses consumidores, não poderá ser praticado reajuste de faixa etária.

Em virtude dessa lei, houve a adaptação dos contratos por parte das empresas, para aplicar o último reajuste de faixa etária aos 59 anos. Se houver previsão contratual nesse sentido, discriminando inclusive o percentual de reajuste que será aplicado, a prática está correta, em princípio.

Temos visto, entretanto, casos de reajustes de faixa etária aos 59 anos que superam os 100%. Vale dizer que ao completar essa idade o consumidor é surpreendido com um boleto cobrando mais que o dobro do prêmio cobrado no mês anterior. Isso acontece em virtude apenas da idade, somando-se a esse reajuste, na época oportuna, o reajuste anual, autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

O artigo 170, inciso V, da Constituição Federal coloca a defesa do consumidor como limitador da ordem econômica, o que significa que o lucro do fornecedor deve ser compatibilizado com os direitos do consumidor. Toda vez que aquilo que foi pactuado contrariar a função social do contrato e os direitos do consumidor, poderá o juiz intervir anulando a cláusula contratual iníqua ou elaborando outra cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. É isso, aliás, o que estabelece o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

“A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”, descrita no inciso V, significa que, ainda que tenha sido assinado o contrato, tem ele o direito de modificá-lo quando constatar cláusulas injustas e desproporcionais. Em se tratando de contrato de consumo, portanto, o que foi pactuado será observado desde que não se trate de cláusula abusiva.

Reajuste de faixa etária da ordem de 100% configura lucro excessivo, justificando a intervenção do Estado, conforme já decidido pela Justiça em inúmeras oportunidades. Aumento dessa ordem configura expulsão indireta do segurado que não pode acontecer com nenhum consumidor.

Pouco importa saber se o consumidor assinou o contrato ou teve conhecimento das suas cláusulas contratuais, por se tratar de um contrato de adesão. Nenhum consumidor nessas condições tem plena liberdade de escolha, sem falar que quando da contratação dificilmente ele tem acesso ao contrato, que geralmente lhe é remetido posteriormente. Ademais disso, os contratos e condições oferecidas no mercado são muito semelhantes, pouco variando de empresa para empresa.

O reajuste de faixa etária pode sim ser aplicado aos consumidores com 59 anos de idade, mas deve ser compatível com a Justiça contratual. A nosso ver, reajustes acima de 50% já podem ser questionados judicialmente, porque consumidores já tiveram êxito nesse tipo de demanda.

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