Invasões a site

Retransmissora da Globo não precisa fornecer fitas

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23 de maio de 2012, 14h46

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido para que a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A (RPC), retransmissora da TV Globo, apresentasse fitas do noticiário exibido pela rede nacional da emissora em julho de 2002. A ação de exibição foi ajuizada por dois irmãos apontados como hackers invasores de site da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Eles foram objeto de reportagens no telejornal estadual, produzido pela emissora local, no “Jornal Nacional” e no “Jornal da Globo”. Segundo o noticiário, os dois teriam inserido imagens pornográficas e feito apologia de drogas no site invadido.

Notificada extrajudicialmente, a RPC apresentou as fitas referentes ao seu telejornal, mas afirmou não ter responsabilidade pelos programas produzidos por outras pessoas jurídicas — no caso, as emissoras que divulgaram a notícia nacionalmente. Isso motivou a ação dos autores, que foi julgada improcedente pela Justiça local, o que levou os irmãos a recorrerem ao STJ.

No recurso, eles alegaram que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o telespectador e a emissora. Por isso, sendo a RPC associada à TV Globo, seria cabível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para obrigá-la, de forma solidária, a entregar as fitas.

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, entendeu que essa pretensão é manifestamente incabível. Aplicou, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Afirma a súmula, editada em dezembro de 1963, que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

“A tese de ser possível, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da retransmissora, para que essa exiba as fitas com as cópias dos telejornais de âmbito nacional, é manifestamente descabida”, afirmou o relator.

O ministro, porém, não descartou que a relação entre emissora e espectador seja de consumo. “É inequívoco que há relação de consumo, sendo notório que a programação é realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um serviço ao consumidor e, em contrapartida, por decorrência direta da audiência daquele, é que são veiculados anúncios publicitários”, ponderou.

Segundo o ministro, a remuneração pelo serviço é indireta, na linha da doutrina de Rizzato Nunes: “A recorrida, mesmo sendo retransmissora, é remunerada pelos anúncios publicitários veiculados nos intervalos de seus programas.”

“A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços”, concluiu. Ele acrescentou que o espectador pode ingressar com a ação no foro de seu próprio domicílio.

Esse reconhecimento, porém, não afetou a conclusão do recurso especial dos autores, que foi integralmente negado. Manteve-se o mesmo resultado desde a primeira instância, ainda que por fundamento diverso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 946851

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