Cobrança de dívida

OAB não tem limites para executar inadimplentes

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22 de maio de 2012, 11h33

Os conselhos profissionais são vetados de executar judicialmente pessoas inadimplentes com dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente de seus associados. A Ordem dos Advogados do Brasil e suas seccionais, porém, têm o direito de cobrar tais dívidas de advogados inadimplentes. Motivo: a entidade não se enquadra como conselho profissional.

A questão foi decidida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em uma apelação da OAB-MS contra uma sentença que havia extinguido execução da entidade contra uma advogada inadimplente por causa da quantia cobrada.

O relator do caso no TRF-3, desembargador Carlos Muta, cita no acórdão jurisprudência que nega a possibilidade de a OAB ser tida como “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, por não estar voltada exclusivamente para questões corporativas.

O acórdão cita, além de decisões do STJ, decisões do próprio TRF-3, relativos à cobrança das anuidades da entidade classificada como “entidade corporativa sui generis, autônoma e independente”. Em tais decisões, é considerado que as contribuições não se apresentam como tributos e, por isso, “não se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam o regime jurídico tributário”.

Seguindo esta linha de pensamento, os desembargadores decidiram que não é possível aplicar as restrições da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, a execução judicial de advogados inadimplentes pode ser feita, mesmo que a quantia devida não seja superior a quatro vezes o valor da anuidade.

Cliquei aqui para ler o acórdão.

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