Pena imutável

Miserabilidade não justifica dispensa de multa penal

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21 de maio de 2012, 12h30

A condição econômica de um condenado não tem o poder de dispensá-lo do pagamento de multa de caráter penal. Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de um rapaz que pretendia se ver livre do pagamento de dez-dias multa ao qual foi condenado por furto. Ele também queria se eximir do pagamento da pena de prestação pecuniária e custas processuais aplicadas em substituição à de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com o processo, o rapaz, em parceria com dois menores de idade, furtaram uma padaria. Ele ficou do lado de fora vigiando, enquanto os menores entraram e subtraíram cartões telefônicos, salgadinhos, bolachas e chocolates. O rapaz teria subtraído uma caixa de ovos de chocolates e vendido dois cartões telefônicos que recebeu dos menores. Ele confessou o delito na Delegacia de Polícia, mas negou em juízo.

Para o relator do caso, desembargador Euvaldo Chaib, tratando-se a multa de sanção de caráter penal, sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade. “A miserabilidade do condenado não autoriza a isenção ou dispensa do pagamento da multa que no caso, foi fixada no patamar mínimo, já considerada a situação econômica do apelante”, afirmou.

Já com relação a prestação pecuniária, entendeu Chaib, que esta sim poderia ser convertida em prestação de outra natureza, conforme disciplina o artigo 45, parágrafo 2º do Código Penal. Entretanto, esta questão deveria ser resolvida na fase da execução da sentença.

Também pontuou que é na fase de execução que o juízo deve avaliar a miserabilidade do sentenciado, de forma a impedir que o pagamento das custas processuais não traga prejuízo para o seu sustento e de sua família.

“Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50”, apontou o relator ao citar entendimento do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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