Foro comum

Aposentadoria desloca processo contra juiz para 1º grau

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21 de maio de 2012, 20h50

Quando um juiz deixa de exercer o cargo, seu foro especial por prerrogativa não se mantém e eventuais processos a que ele responda devem ser enviados à primeira instância. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a uma juíza do Mato Grosso do Sul, aposentada compulsoriamente, que responde a processo penal por falsidade ideológica. A decisão suspende ação penal que corria em segunda instância.  

O ministro relator do caso, Jorge Mussi, interpretou a questão de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade 2.797, sobre o tema. “A prerrogativa de foro é concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção”, ponderou.

A denúncia que deu origem à ação penal contra a juíza Margarida Elisabeth Weiler foi dirigida também contra o advogado Eduardo Garcia da Silveira Neto. Ambos são defendidos pelo criminalista Alberto Zacharias Toron. Enquanto atuava como magistrada, a juíza teria enviado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul lista de advogados destinados a atuar como juízes leigos em uma cidade do interior do estado, Anaurilândia. De acordo com a denúncia, na lista constava o nome do companheiro da juíza, mas o casal teria declarado não possuir nenhum parentesco entre si.

Por se tratar de juíza, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJ-MS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante o curso da ação penal.

O Ministério Público solicitou, então, que os autos fossem enviados à primeira instância, por ter ocorrido incompetência superveniente do tribunal local. O entendimento era que a prerrogativa de foro deveria ser interrompida, uma vez que a magistrada não exercia mais a função.

Essa declaração de incompetência foi afastada pelo desembargador relator da ação penal, que se filiou à tese de que, ainda que a aposentadoria da magistrada tivesse sido determinada compulsoriamente pelo órgão competente — como foi o caso —, tanto a vitaliciedade quanto a prerrogativa especial do foro permaneciam válidas.

Para ele, a prerrogativa de função se trataria de foro diferenciado em razão do cargo ocupado. Não seria questão, portanto, de privilégio. Insatisfeita com a decisão, a defesa da juíza alegou constrangimento ilegal, argumentando que o foro por prerrogativa de função deixou de existir quando ela foi aposentada.

Seu advogado enfatizou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que determinava a continuidade do foro privilegiado, mesmo após o término do exercício da função. Com isso, ela conseguiu, liminarmente, que a ação penal fosse suspensa até o julgamento final do Habeas Corpus no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 224.973

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