Sistema financeiro

Crise europeia deve servir de reflexão para o Brasil

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19 de maio de 2012, 7h29

A dramática e traumática crise mundial nascida do descontrole e falta de regulamentação bancária envolve matéria relativa às finanças públicas. Superado a credibilidade das medidas adotadas na zona do euro, fato é que em algumas localidades ocorre uma fuga de dinheiro em banco.

Na realidade, quando a Grécia divulga que não tem condições de pagar suas dívidas e precisa de repasse, o que acontece é uma grave circunstância que abala em cadeia os mercados. Assistimos impávidos à queda das bolsas há dez dias, e a previsão é que cheguemos, novamente, nos 30 mil pontos, o que fará desaparecer metade dos investidores e US$ 2 trilhões em prejuízos dos fundos. A questão colocada é: quando a liquidez dos bancos funcionará, a titulo de Basileia 3, na hipótese do gargalo das finanças públicas da Grécia e de outros países? E quais serão os seus reflexos no Brasil?

Comporta realçar que a respeito disso será realizado um congresso internacional em São Paulo, de 3 a 5 de junho de 2012 (www.inre.com.br/congresso2012), cuja fundamental preocupação consiste em encontrar meios e soluções para o impasse. Inegável situar que sem uma ordem de falência do órgão público, a presença de milhões de créditos de fundos e bancos sustentará a condição de um default da dívida, esse calote respingará em bancos internacionais. Vem-se alardeando que as poucas instituições estrangeiras no país estariam vendendo as suas operações para minimizar o prejuízo da crise.

Escalonado este ponto de vista, no Brasil a questão é a redução de juros e os spreads. A conjuntura atual dita preservar a liquidez, e a consequente redução do acesso do crédito é visível. A dívida aumentou de tamanho, registrando saldo maior do que na última década. Com isso, estamos destacando que a crise internacional das dívidas públicas de países da zona do euro certamente afetará de modo mais forte ou não as instituições financeiras. O processo de concentração se acentuará, haja vista que o endividamento e os prejuízos verificados não permitirão a continuidade da atividade bancária. Não existe propriamente um risco tarifado, já que a securitização desta dívida é impensável. E os bancos comerciais, de investimentos e de todos os setores em geral, arriscando no crescimento e confiando na expansão do mercado, resolveram confiar nos ajustes possíveis emprestando recursos.

O Brasil viveu problema semelhante de liquidez bancária. Com o programa Proer, houve um redimensionamento das instituições financeiras, com enxugamento e maior liquidez. Os reflexos seguramente progredirão, mas o que notamos no momento, em paralelo, é uma forte pressão nos preços e redução dos valores das ações no mercado acionário.

Somente o BTG Pactual perdeu mais de 20% desde sua entrada no mercado, e não poderia ser diferente, na medida em que a probabilidade de menor crescimento agregada à taxa de inadimplência reduz fortemente a higidez do sistema bancário como um todo. As autoridades monetárias evidenciam que não há fórmulas ou remédios que produzam seus efeitos imediatamente. A expectativa de consumo do mercado interno com a redução de juros e spreads fica definitivamente descartada, porquanto a inflação alimenta a corrosão salarial e o aumento do dólar impacta nos insumos e matéria prima.

Haverá um novo choque da economia global e isso acontecerá em breve, já que a posição insustentável das finanças públicas de muitos países da zona do euro impede uma ação conjunta.

Em conjunto, o Brasil, as instituições financeiras e o Banco Central devem ter um monitoramento transparente e uma visão de reciclar o modelo, exaurido na sua base, a fim de que a tônica seja de alojar recursos para o sistema produtivo, e não simplesmente para o consumo de bens ou serviços. No contexto abordado, a tomada de medida macro prudencial da autoridade monetária passa pela legalidade dos seus atos e os questionamentos jurídicos futuros.

Eis porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça precisam apreciar a questão da capitalização de juros e a constitucionalidade da medida provisória, a fim de que, em definitivo, saibamos nos pautar por conceitos harmônicos desde o nascimento do negócio bancário até a sua etapa de conclusão.

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