Pedido de vista

Adiada decisão do STF sobre lei da magistratura no Rio

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18 de maio de 2012, 20h49

O Supremo Tribunal Federal suspendeu mais uma vez a Ação de Inconstitucionalidade sobre a lei que dispõe sobre a organização da magistratura fluminense. Após o voto do presidente Ayres Britto, que considerou parcialmente procedente a ADI, o ministro Luiz Fux pediu vista. Na ação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona a constitucionalidade da Lei 5.535/2009, do Rio de Janeiro.

Segundo o voto do ministro Ayres Britto, alguns dos dispositivos da lei tratam de matéria reservada a lei complementar, de iniciativa exclusiva do STF, como dispõe o artigo 93 da Constituição. Como o Estatuto ainda não foi editado pelo Congresso Nacional, permanece em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A Lei 5.535/2009 estabelece normas sobre provimento inicial, promoções, remoções e permutas, posse e apuração de antiguidade, garantias e prerrogativas, remuneração, licença, férias, afastamentos e seguridade social. “Sem maior esforço mental, fácil é a verificação de que a lei ora impugnada, se não teve o propósito de substituir a Loman, pretendeu suplementá-la. Num e noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade se impõe”, considerou o ministro Ayres Britto.

Entre os artigos considerados inconstitucionais pelo presidente do STF, destacam-se aqueles que tratam dos subsídios dos juízes. “Quanto à matéria discutida nesta ação direta (paga mensal, ou qualquer modo de retribuição pecuniária ou de financiamento pelo exercício do cargo), a Constituição prima pelo estabelecimento de um regime jurídico federativamente uniforme”, disse o ministro em seu voto.

Os requisitos e os critérios para o concurso e a estrutura da carreira jurídica também são inconstitucionais na visão do ministro, visto que os estados são proibidos de legislar sobre o assunto, “a não ser, claro, nas hipóteses em que a própria Constituição reserva, ou o Estatuto da Magistratura, vier a fazê-lo um espaço de suplementação normativa a União e aos Estados federados”. Outros artigos, como o que trata sobre a previdência para os juízes, também foram considerados inconstitucionais porque o Estado não é competente para tanto. Com informações da Assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator Ayres Britto.

ADI 4393

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