Dignidade humana

Empresa deve pagar despesas com funeral e sepultura

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15 de maio de 2012, 17h31

O Superior Tribunal de Justiça mandou a empresa MRS Logística S/A pagar as despesas com funeral e sepultura de um homem que foi atropelado por um trem pertencente à empresa. A 3ª Turma do STJ entendeu que a empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

A primeira instância mandou a MRS pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil. Ainda condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O juiz negou o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pensão mensal para um terço do salário mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar Recurso Especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, com o fundamento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo Recurso Especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1128637

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