Canonização da lei

As relações entre a legislação canônica e a lei civil

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14 de maio de 2012, 17h23

O homem é um ser racional, e, ao mesmo tempo, pessoa individual e social. É livre, consciente de seus direitos e obrigações e de sua própria dignidade humana. Sua atuação se verifica principalmente em dois âmbitos: a sociedade espiritual e a sociedade temporal. No espiritual aparecem as religiões; e, num determinado momento histórico, Jesus de Nazaré, o Verbo Encarnado, funda a Igreja Católica; já no temporal, constituem-se famílias, estirpes, povos e nações; e, com as nações juridicamente organizadas se formam os Estados. Do conjunto de todas essas relações sociais nasce o direito, com a finalidade de estabelecer a medida do justo, tanto na sociedade espiritual quanto na temporal[1].

Igreja e Estado
Igreja e Estado são sociedades diferentes e perfeitas, bastam-se a si mesmas e têm faculdade nativa para legislar. Ao longo dos séculos, a elaboração do direito culmina, na Igreja Católica, com a promulgação do Código de Direito Canônico de 1983, pelo Papa João Paulo II; e, nos Estados, com os códigos napoleônicos e com a complexa legislação moderna que abarca as mais variadas matérias: tributos, relações trabalhistas, direito administrativo e constitucional, meio ambiente, defesa dos direitos do homem e da mulher, das crianças e dos anciãos, cultura, esporte, turismo, recursos naturais, meios de comunicação, e tantos outros assuntos relacionados com a vida social.

Na Igreja, todos os batizados estão sujeitos à lei canônica[2]; e ao mesmo tempo, também o estão em relação à lei civil. Portanto, são duas esferas do direito, duas autoridades diferentes, que, em distintos âmbitos recaem sobre os mesmos súditos. Deste modo, faz-se necessária uma perfeita harmonia entre as duas esferas, o que garante a paz social. Contudo, ao longo da história, verificaram-se numerosos enfrentamentos; estes deram lugar à gloriosa epopeia dos mártires — nos primórdios do cristianismo — durante o domínio do Império Romano; depois do edito de Milão (313 d. C.) — pelo qual fora concedida a liberdade à Igreja, no Império — também se sucederam outras contendas, cuja análise excede os limites deste artigo.

Registramos, sem embargo, que já estão superadas as épocas em que o poder temporal pretendia governar a Igreja, o chamado cesaropapismo; ou outras ainda, em que, de algum modo, a esfera espiritual procurou imiscuir-se nos assuntos estritamente temporais. Com sabedoria e prudência, os Papas dirimiram estes conflitos e assentaram a doutrina da legítima separação entre os dois poderes, seguindo o ensinamento evangélico: Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus[3]; ao mesmo tempo que reivindicaram os direitos da Igreja sobre questões mistas, por conta de suas implicações morais.

Igualmente foi superada, no atual quadro histórico, a união da Igreja e do Estado, tal como foi concebida nos tempos passados, e nas constituições modernas de algumas nações católicas. A Igreja, por sua parte, reivindicou — diante das ameaças de um também superado anticlericalismo — o direito à sua liberdade; direito inato, originado de sua natureza divina: A Igreja é livre, no Estado livre.

O Concílio Vaticano II, grande acontecimento eclesial do século XX, constatou a realidade atual de uma sociedade pluralista; e a necessidade do diálogo para garantir o progresso, e a paz nas relações entre a Santa Sé e os governos civis.

Concordatas e Direito Eclesiástico do Estado
Nesta perspectiva, mesmo que já conhecidas antes do Concílio, foram se elaborando as Concordatas, acordos celebrados entre a Santa Sé e um determinado Estado, com a finalidade de regular e harmonizar, de forma precisa, as relações entre os poderes, e entre os âmbitos do direito[4]. O cân. 3 CIC[5] estabelece que não se ab-rogam os convênios da Santa Sé com as nações ou outras sociedades políticas.

Assim sendo, a Sé Apostólica, como sujeito de direito internacional, assina tratados que formalizam e regulam suas relações com os Estados e organismos como as Nações Unidas ou a Comunidade Europeia. O já mencionado cân. 3 CIC, recolhe o princípio pacta sunt servanda, o qual deve ser entendido como ligado à cláusula rebus sic stantibus. Diverso é o regime aplicável aos convênios de categoria inferior, celebrados pelas Conferências Episcopais ou as Igrejas particulares, os quais não podem contradizer as disposições do Direito Canônico[6].

Existe também o Direito Eclesiástico do Estado, o qual emana da autoridade política, e abarca sob qualquer título, o âmbito da liberdade religiosa e da Igreja, em uma determinada nação; não se opõe necessariamente ao Direito Canônico, o que é um equívoco que ordinariamente aparece em não poucos manuais universitários[7]. Contudo, nestas últimas décadas, em alguns países leis civis entraram muitas vezes em choque com a ética cristã, especialmente nos campos da família, da educação e da bioética. Em tais circunstâncias, a Igreja defende os direitos à liberdade e à objeção de consciência, e à liberdade religiosa e de culto, baseando-se no direito constitucional das nações, e nos tratados e convenções do direito internacional público.

Canonização da lei civil
Finalmente destacamos o que se denomina a canonização da lei civil. Diz o cân. 22 CIC que, quando o Código remete às leis civis, estas devem ser observadas no direito canônico com os mesmo efeitos, contanto que não sejam contrárias ao direito divino, ou a qualquer outra disposição do direito canônico.

Esta canonização é feita por motivos diversos, entre os quais: razões de ordempráticas, para que possam coincidir ambas normativas; dar valor temporal a algumas estruturas jurídicas; não duplicar formalidades; ou, simplesmente, evitar normas desnecessárias. Contudo, como dissemos, a legislação civil não pode se opor ao direito divino, aos princípios morais, ou a própria legislação canônica. Por exemplo, o cân 197 CIC canoniza a prescrição civil, e o cân. 198 CIC esclarece que nunca se poderia prescrever sem boa fé, o que normalmente ocorre no direito estadual[8].

Trata-se de uma frutuosa cooperação, que, inclusive, permitirá à Igreja uma melhor adaptação às exigências dos vários povos, e às diversas circunstâncias, sem renunciar ao seu direito de emanar suas próprias leis, divergentes das civis, quando o julgar conveniente.

Enumeramos, sumariamente, as matérias da legislação civil, canonizadas pelo Código: adoção, cân. 110; administração de bens eclesiásticos, cân. 1284 nn. 2-3; ação possessória, cân. 1500; isenções para o não exercício de cargos ou serviços alheios ao estado clerical, cân. 289 n. 2; contratos, cân. 1290; disposições mortis causa, cân. 1299 n. 2; trabalho e vida social, cânones 231 n. 2 e 1286 n. 1; emancipação de menores, cân. 105 n. 1; matrimônio que não pode ser reconhecido ou contratado civilmente, cân. 1105 § 2; religiosos: testamento e renúncia aos próprios bens, cân. 668; transações, compromissos e arbitragem, cânones 1713 e 1714; tutores, cân. 98, § 2[9].

A harmonia entre a lei eclesiástica e a lei civil garante a paz social
Podemos concluir que a legislação canônica, seguindo o espírito do 2º Concílio do Vaticano, e compreendendo os problemas e desafios que evidenciam uma sociedade pluralista, soube estruturar uma legislação que, garantindo os direitos inalienáveis da Igreja, enquanto instituição divina fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo, se adapta e se compatibiliza com as necessidades dos tempos; contribuindo, desta forma, ao progresso dos povos, à paz social, e à defesa da liberdade e dos direitos da pessoa humana.


[1] Cf. Ghirlanda, Gianfranco, O Direito na Igreja. Mistério de Comunhão, Editora santuário, Aparecida, 2007, págs. 17/8. Ulpiano (sec. II-III d.C.) define a justiça como constans et perpetua voluntasiussuum cuique trubuendi –Dig. I, 1-

[2]O cânon 11 do Código de Direito Canônico (CIC) determina que todos os batizados, na Igreja Católica, que tenham uso da razão suficiente e tenham completado sete anos de idade, estão obrigados às leis meramente eclesiásticas. Neste sentido se entende que a lei divina, natural ou positiva, obrigatambém a todos os homens e mulheres do mundo.

[3]Cf. Mt. 22,21.

[4]Cf. Chiappetta, Luigi, ProntuariodiDirittoCanonico e Concordatario, EdizioniDehoniane, Roma, 1994, págs. 379-80.

[5]Os cânones serão citados com a abreviatura “cân.” seguida do número. O Código será citado com as siglas “CIC”, fazendo referência ao Código de Direito Canônico promulgado em 1983.

[6]Cf. Cortés Dieguez, Myriam, in Código de Derecho Canónico, Ediciónbilingue comentada, BAC, Madrid, 2008, pág. 18.

[7]Cf. Corral Salvador, Carlos, inNuovoDizionariodiDirittoCanonico, Edizione San Paolo, Milano, 1996, págs. 374-81.

[8]Cf. Cortés Dieguez, Myriam, Op. cit. pág. 32.

[9]Cf. Chiappetta, Luigi, Op. cit. pág. 699-700. Os cânones referidos neste parágrafo se referem todos ao CIC.

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