Presença essencial

Ator não tem direitos autorais sobre obra

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12 de maio de 2012, 6h53

A interpretação ou execução de uma obra de arte são indissociáveis do artista e não podem ser apropriada por terceiros, pois exigem sua presença para acontecer. Por isso não se pode relacioná-la ao direito autoral. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que a atriz Alzira Alves, do filme Limite, não tem direito autoral sobre as vendas da obra em fitas de videocassete.

De acordo com entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, se o titular dos direitos autorais do filme autorizou sua distribuiçaõ em outros meios físicos, a atriz não tem o direito de impedir a circulação. Alzira invocava dispositivo da Convenção de Roma, assinada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada.

Salomão, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, a convenção exclui expressamente sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens.

Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.

O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais, de 1998. O diretor do filme – e autor do recurso ao STJ – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globo os direitos de distribuição da obra. Salomão afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei da época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de filmes, além do autor do argumento.

Pelo texto legal da lei, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. O ministro Luis Salomão ainda destacou que a atual Lei de Direitos Autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente.

O ministro citou o doutrinador José Ascensão para afirmar que “na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão. Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.”

“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1046603

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