Pensão por morte

TJ-RS rejeita união estável entre tio-avô e sobrinha-neta

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11 de maio de 2012, 11h47

Não é possível reconhecer como união estável um relacionamento onde a diferença de idade entre o homem e a mulher é de 53 anos. A conclusão unânime é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negaram o pedido de pensão por morte para mulher que alegou viver em união estável com ex-servidor estadual falecido aos 84 anos. Na época do pedido, mulher, que era sobrinha-neta do ex-servidor, tinha 31 anos. O acórdão é do dia 15 de fevereiro.

A autora ingressou em juízo com uma Ação Declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Pediu que fosse reconhecido o direito de receber a pensão por morte do suposto companheiro, em junho de 2009. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente.

Na primeira instância, o pedido foi deferido. O Ipergs, entretanto, apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão.

O relator da Apelação no tribunal, desembargador Irineu Mariani, afirmou que não há como reconhecer união estável nesta circunstância, sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse. ‘‘Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu.  Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô’’, justificou Mariani.

Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. ‘‘Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos?’’, questionou o desembargador Mariani em seu voto. ‘‘A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.’’ 

O relator lembrou que, para fins previdenciários, a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei 7.672/82, artigo 11, parágrafo único). E a Lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. ‘‘No caso, nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período’’, concluiu, fulminando a pretensão da autora. 

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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