Futuros rendimentos

Gastos com educação de filha morta não são indenizáveis

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11 de maio de 2012, 1h58

O Superior Tribunal de Justiça não aprovou o pedido de indenização de pais de uma dentista morta em acidente de trânsito. Eles pretendiam que o motorista do veículo envolvido pagasse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha. “Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou na decisão o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A instância inferior havia concedido a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha morta. A 4ª Turma do STJ manteve esse entendimento.

Para o ministro Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.

O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço. Com informações da Assessoria de imprensa do STF.

REsp 955809

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