Suspensão de segurança

TJ-SP suspende decisões contra licitação do Rodoanel

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10 de maio de 2012, 22h40

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, deferiu, nesta quinta-feira (10/5), Suspensão de Segurança contra decisões que interferiram na licitação internacional para as obras do trecho norte do Rodoanel e sustou duas sentenças favoráveis às empresas Cetenco Engenharia S/A e Contern Construções e Comércio Ltda. As empreiteiras haviam conseguido anular exigências do edital da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A). 

Para o desembargador, as sentenças prejudicavam o cronograma da obra e colocariam em risco o financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e da União Federal. O total de financiamentos é de R$ 6,5 bilhões, segundo os autos.

Com a ordem de suspensão, as decisões de primeiro grau ficam suspensas até seu trânsito em julgado "ou ulterior deliberação desta corte", disse o presidente do TJ-SP.

A Fazenda Pública do estado de São Paulo foi representada pelo procurador-geral do estado, Elival da Silva Ramos, e pelo procurador Fernando Franco. A Dersa foi defendida pelos advogados Cássio Telles Ferreira Netto e José Américo Lombardi.

Ao suspender as sentenças das 3ª e 12ª Varas da Fazenda Pública da Capital, a decisão acabou por referendar o edital de licitação internacional do Rodoanel sem qualquer alteração em seu conteúdo. As empreiteiras contestavam as condições da licitação, que segue as regras do BID. Elas alegam que as determinações são muito restritivas.

Na decisão, Ivan Sartori ressalta a necessidade de o edital se ajustar às diretrizes do BID e diz não haver qualquer irregularidade na adoção das regras da instituição.

“De fato, como exposto no pleito, a assunção do empréstimo, pelo estado de São Paulo, perante o BID, na ordem de US$ 1,15 bilhão, exige que a licitação passe a ser regida pela ‘Política para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento’, o que implica rigores na demonstração de idoneidade financeira e técnico-operacional dos licitantes excedentes ao regime comum das licitações disciplinadas na Lei 8.666/1993.”

Clique aqui para ler a decisão.

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