Destino incerto

STF arquiva ADPF sobre candidatos com pendências

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10 de maio de 2012, 7h27

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 239) sobre o destino dos votos recebidos por candidatos a cargos eletivos que concorrem estando sob pendência judicial (sub judice). O arquivamento se deu devido às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que possuem questionamentos semelhantes e que também estão sob a relatoria do ministro.

A ação arquivada foi proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), que contesta entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, segundo o qual os votos dados aos candidatos que concorrem com o registro indeferido, porém pendente de recurso, não podem ser repassados para o partido. O partido também pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) e a suspensão da tramitação dos processos que questionam o dispositivo citado no TSE.

Ao analisar os pedidos, o ministro salientou também que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, afirma que esse instrumento jurídico só poderá ser utilizado quando todos os outros mecanismos processuais previstos já estiverem esgotados.

O ministro registrou que os processos objeto de questionamento por meio da ADPF ainda não foram examinados na Corte Eleitoral. “Portanto, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fundamental, na medida em que as decisões, quando proferidas, poderão ser impugnadas pelos recursos adequados”, ponderou o ministro Joaquim Barbosa.

Assim, o ministro indeferiu a petição inicial do PTC, julgou prejudicada a análise do pedido de liminar e determinou o arquivamento da ADPF 239. Ação semelhante (ADPF 238), ajuizada no STF pelo Partido Trabalhista do Brasil, também foi arquivada pelo mesmo motivo. Com informações da Assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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