Pagamento de precatórios

Ministro concede liminar ao TJ-SP contra regra do CNJ

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10 de maio de 2012, 18h40

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra resolução do Conselho Nacional de Justiça, que exige o recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal em função do pagamento de precatórios. O ministro observou que não há norma que contemple a inclusão, nas sentenças condenatórias, das contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação. O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi elaborado pelo advogado Marcelo Gatti Reis Lobo.

Além disso, o artigo 100 da Constituição prevê que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido na sentença transitada em julgado, e quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, serão objeto de requisição se constarem no título a ser executado. “O que não se pode admitir é a criação de nova hipótese de responsabilidade tributária, imputável ao credor, para os casos em que as verbas não estiverem estampadas no título”, afirma o ministro.

Essa interpretação, segundo o relator, implica execução sem título ou responsabilidade e sem previsão legal, punindo duplamente o credor do débito – em razão da espera e por dividir o crédito com as instituições oficiais de seguridade social. O entendimento de que a responsabilidade recai sobre o Tribunal resultaria em violação a sua autonomia financeira e orçamentária, “que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para terceiros”. A alegação de caber ao TJ fiscalizar os pagamentos efetuados pela Fazenda estadual “encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do devido processo legal para que seja possível a expropriação forçada”.

A Resolução nº 115/2010 do CNJ regulamenta aspectos procedimentais da Emenda Constitucional 62/2009, que institui regime especial para pagamento de precatórios. O artigo 32, inciso II, da resolução determina que cabe aos Tribunais de Justiça, ao efetivar o pagamento do precatório, providenciarem, “diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho”, o recolhimento das contribuições. Segundo a inicial, com base na Resolução 115, a Fazenda do Estado de São Paulo solicitou que o TJ-SP assegurasse a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a utilização de recursos destinados à quitação dos precatórios. O pedido foi negado, sob o fundamento de que a parcela previdenciária de responsabilidade patronal não está inclusa nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada.

O TJ-SP questiona, no Mandado de Segurança, decisão do CNJ que, em pedido de esclarecimento, concluiu pela retenção da cota-parte patronal mesmo nos casos em que não esteja discriminada na liquidação. Alega que a decisão é inconstitucional porque tais quantias devem ser repassadas diretamente pelo ente pagador às entidades beneficiadas, quando não fazem parte das condenações. Argumenta também que atribuir ao TJ o pagamento de contribuição que não é de sua responsabilidade e não tem previsão orçamentária violaria o princípio da legalidade e feriria a independência administrativa e orçamentária do Judiciário, além de aumentar o tempo para a efetivação das decisões judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31281

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