Bico ilegal

PM que atua em segurança privada não tem vínculo

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10 de maio de 2012, 17h30

As leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso para o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança terceirizado para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.

O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante Assessorias, empresa que prestava serviço de vigilância. Depois, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

O policial informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas. A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.

Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para diversas empresas.

O acórdão do TRT criticou o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, em que agentes da autoridade, "longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados “bicos”. Assinalou que a Lei Estadual 2.216/94 ("Lei do Bico") proíbe a prestação de serviços por policiais e bombeiros, e concluiu que, "se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida". Por isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.

Inconformado, o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-168900-57.2006.5.01.0009

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