Medo de injustiças

Lei eleitoral precisa se adaptar aos novos tempos

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10 de maio de 2012, 12h08

As eleições têm ritos específicos, que se repetem a cada pleito. A campanha propriamente dita, com a apresentação dos candidatos, atos junto ao eleitor e o debate entre os políticos, é precedida, invariavelmente, de discussões acerca de questões jurídicas ligadas às eleições. Para garantir a lisura dos pleitos e assegurar que as regras sempre vão acompanhar a evolução da sociedade, teses jurídicas são elaboradas pela doutrina especializada e pelos tribunais em todo o país. Neste ano, se adequando às novas formas de comunicação que não cansam de surgir e de serem utilizadas pelos candidatos como forma de atingir o eleitor, a discussão da vez é sobre o uso eleitoral das redes sociais.

Em 15 de março, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as redes sociais não podem ser utilizadas em pré-campanha, seja por políticos ou quaisquer cidadão. Seu uso deve se restringir à data fixada pela Lei 9.504, de 1997, para o início da propaganda: a partir de 6 de julho do ano eleitoral. Criou-se, então, uma grande discussão sobre o tema.

A controvérsia se inicia porque os defensores dos direitos e garantias constitucionais sustentam que tal decisão fere de morte os princípios da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. Por sua vez, os especialistas em direito eleitoral defendem a decisão. Para estes, a deliberação é justificada pela necessidade de se garantir um maior equilíbrio do pleito, colocando os candidatos em patamar de igualdade.

Diante desta divergência de teses, alguns aspectos merecem ser abordados e o primeiro deles é que a decisão do TSE se deu por 4 votos a 3. Ou seja, uma maioria apertada, com voto de desempate do presidente. Fica claro que a decisão não é uma opinião unânime ou majoritária do Tribunal. Vale lembrar, ainda, que aquela Corte vai passar por algumas mudanças neste mês de abril, inclusive na presidência, quando pela primeira vez na História passará a ser comandado por uma mulher, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Outro aspecto de grande relevância é o conflito aparente de normas que ocorre diante desta controvertida decisão. De um lado se impõe a defesa da lisura do processo eleitoral, com o princípio da paridade de armas, segundo o qual todos os candidatos devem concorrer em pé de igualdade. De outro lado, temos o direito à liberdade de expressão, livre manifestação do pensamento, consubstanciados pelo princípio da não censura.

Ambos os princípios que ora se põem em rota de colisão têm status de norma constitucional. Por esse motivo não podem ser afastados, devendo ser harmonizados pelos operadores do direito no caso concreto, sem que um princípio seja excluído com a aplicação do outro.

Uma análise específica da questão posta indica que a legislação eleitoral restringiu corretamente o uso da propaganda por meio de rádio e televisão, estabelecendo normas criteriosas e prazos específicos para sua divulgação.

Levou-se em consideração o alto custo de veiculação nestes meios de comunicação. A ausência de controle desta atividade poderia gerar um grande desequilíbrio em favor daquele candidato que detivesse maior poderio econômico. Todavia, no caso das redes sociais, estamos diante de um canal de comunicação que detém baixo custo, onde os políticos/candidatos podem ter acesso em pé de igualdade, alcançando o equilíbrio almejado pelo legislador.

Além do mais, não se pode esquecer da dificuldade de controle deste tipo de propaganda no âmbito da internet, especialmente nas redes sociais. O universo de pessoas conectado a esses conglomerados de internautas é infindável. Como controlar? Como punir? Quem punir? Apenas o candidato que divulgou sua plataforma política? E aquele seguidor que propagou aqueles caracteres? Fica o temor de que se esta decisão prevalecer possam ocorrer injustiças, com alguns poucos sendo penalizados e a grande maioria passando ao largo da fiscalização.

A Lei 9.504, de 1997, completa 15 anos em 2012 e, ao debutar, mostra que ainda carece de um amadurecimento consequente das mudanças pelas quais o mundo passou neste período. A legislação não pode ser imutável e deve acompanhar as transformações imputadas pelo homem. Novos contextos merecem novas regras. Portanto, cabe aos intérpretes das leis e da Constituição harmonizar os princípios e normas jurídicas. Garantir a liberdade de expressão de todos, sem macular a lisura do pleito é trabalho difícil, que deve ser realizado para o bem da sociedade e do processo eleitoral.

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