Mudança de comportamento

Envio de absorvente para homem não gera indenização

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9 de maio de 2012, 7h26

Em outros tempos, um homem que recebesse um absorvente íntimo como brinde de uma empresa poderia até fazer jus a indenização por danos morais. Mas a Justiça acompanha os novos costumes da sociedade e, como hoje em dia há homens que vão a farmácia comprar o produto para a sua parceira, não há de se falar indenização por recebê-lo. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de homem que e sentiu ofendido por receber um absorvente íntimo no trabalho.

De acordo com o homem, a situação foi ainda pior porque o produto, brinde de uma rede de supermercados, foi enviado para a empresa na qual trabalha em uma embalagem lacrada. Sem saber o que havia dentro, o autor a abriu na frente de clientes e funcionários, o que gerou brincadeiras e gozações.

Para o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a mudança de comportamento dos homens faz com que não se reconheça como causador de dano à moral e a honra, circunstâncias que em outra época seria. “No mundo de hoje, com a globalização, seria incongruente que o homem moderno se sinta incomodado ou constrangido com o recebimento de absorventes íntimos femininos. Sabe-se a largo que muitas vezes em farmácias, drogarias, lojas de conveniência e supermercados, homens compram tal produto para utilização de suas mães, esposas, filhas e namoradas”.

Ele considerou, ainda, que a empresa não podia ser responsabilizada pelo fato do homem ter aberto a embalagem na frente de clientes e funcionários. “Saliente-se, também, que o salutar ambiente de trabalho envolve entre colegas brincadeiras que não passam mais do que mera descontração no meio do expediente, não caracterizando o abalo moral”

O desembargador concluiu que “o dano moral e a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angustia, a depressão, a magoa forte, a vergonha intensa, a desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem. Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nos estamos sujeitos quando do convívio social. Estes aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas exageradamente melindrosas, mas, aborrecimentos corriqueiros decorrentes dos riscos de se viver em sociedade e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis. Caso contrário, um esbarrão na rua, sem qualquer outra consequência, já seria suficiente para pleitear danos morais”. 

Clique aqui para ler a decisão.

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