Infraestrutura da telefonia

Ressarcimento só é devido se previsto em contrato

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8 de maio de 2012, 11h41

Se o contrato de Planta Comunitária de Telefonia, ou PCT, não prever ressarcimento do usuário pela concessionária do serviço, não há direito a compensação pela infraestrutura fornecida. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de cidadãos que pediam retorno da quantia investida para a instalação de infraestrutura de telefonia em sua região.

O regime de PCT foi implantado para expandir a malha de alcance da telefonia no território nacional. Para isso, as operadoras pediam aos próprios consumidores que pagassem pela instalação da infraestrutura técnica das linhas de telefone – poste, cabeamento etc. Nas primeiras regulações do PCT, os contratos previam contrapartida das empresas, na forma de ações ou dinheiro. Em 1996, houve mudanças no sistema de contratação que acabaram com a compensação.

No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, hoje a ideia soa como uma “agressão ao senso comum”. Mas, na época, como ressalvou, este era um instrumento válido de compensação da incapacidade estatal de prover o serviço.

“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, votou Salomão.

O ministro também entendeu que impor a obrigação de ressarcir as operadoras, sem que isso esteja previsto em lei ou em contato, seria um “acréscimo de dever” sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado, disse.

REsp 1190242

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