Previsto em lei

Novo limite de arrolamento de bens e direitos é legal

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8 de maio de 2012, 8h54

A Receita Federal do Brasil como forma de constranger e forçar o contribuinte a pagar o crédito tributário, que ainda está sendo discutido no âmbito das Delegacias de Julgamento do país e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, arrolava os bens do sujeito passivo com fundamento na Instrução Normativa SRF 264, de 20 de dezembro de 2002.

Ocorre, no entanto, que essa Instrução foi revogada, e atualmente encontra-se em vigor a Instrução Normativa RFB 1.171, de 7 de julho de 2011, que dispõe que o arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a R$ 2 milhões.

É importante ressaltar que a alteração imposta pela Instrução Normativa RFB 1.171/2011, encontra-se em consonância com o Decreto 7.573/2011, que alterou o limite de que trata o § 7° do artigo 64 da Lei 9.532/1997, para fins de arrolamento de bens.

Como se observa, nos casos em que o crédito tributário não excede a R$ 2 milhões, a Receita Federal do Brasil deve cancelar o arrolamento dos bens realizados com fundamento na Instrução Normativa SRF 264, de 20 de dezembro de 2002.

Contudo, a Receita Federal do Brasil vem indeferindo os pedidos de cancelamento dos contribuintes, pelo fato de a Instrução Normativa RFB 1.171/2011 vedar a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF 264, de 2002.

Ao proceder desta forma, o fisco viola flagrantemente o que determina a Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que passou a ter como limite de débito o valor de R$ 2 milhões. Além disso, aplica ao caso a Instrução Normativa RFB 1.171/2011, que restringi a aplicação imediata da Lei 9.532/1997, o que somente poderia ser feito através de outra Lei, em face do Princípio Constitucional da Legalidade, previsto no inciso II, do art. 5° da CF/88.

Deve ser destacado que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis, que são instituídas nos limites do Poder Regulamentador conferido para a Administração Pública, com a finalidade de regulamentar as normas jurídicas, sendo que os atos regulamentares não possuem força normativa para instituir, extinguir direitos ou restringir a eficácia de Lei, sob pena de infringir o princípio da hierarquia das leis.

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento exposto de que não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos conferidos por Lei. Neste sentido os seguintes julgados: Recurso Especial 200500129219; e Recurso Especial 665880.

No caso, a Instrução Normativa RFB 1.171/2011 limitou no tempo o exercício do direito concedido pela Lei 9.532/1997, bem como extrapolou a sua função regulamentadora, violando o Princípio Constitucional da Legalidade.

Ao lado disso, os Auditores da Receita Federal do Brasil não se atém ao fato de que a sua atividade funcional está subordinada ao Princípio da Legalidade Administrativa, ou seja, nada pode fazer senão o que a Lei expressamente determina. Infere-se que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve estar respaldado em Lei, pois a Constituição Federal não permite que o agente público inove a ordem jurídica, para evitar a discricionariedade na atuação do Estado e proteger o contribuinte do abuso de poder.

De outro modo, é importante lembrar que o Decreto 7.573/2011 alterou o limite de que trata a Lei 9.532/1997. E de acordo com o Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica, previsto no artigo 106, do Código Tributário Nacional, a Lei 9.532/97 deve ser aplicada imediatamente.

Recentemente o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela, da Subseção Judiciária de Santarém/Pará, concedeu liminar para determinar que a Receita Federal de Santarém cancele o arrolamento de bens realizado com fundamento na Instrução Normativa SRF 264/2002, em razão de o crédito tributário imputado ao contribuinte não exceder a R$ 2 milhões.

Desta forma, resta demonstrado que não há motivos legais para não ser aplicado o novo limite previsto pela Lei 9.532/97, já que o Código Tributário Nacional permite a retroatividade da Lei mais benéfica ao contribuinte e não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos conferidos por Lei.

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