Ação única

STF nega pedido de desmembramento do mensalão

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8 de maio de 2012, 20h28

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mais um pedido de desmembramento do processo do mensalão. A decisão foi tomada na semana passada, em novo pedido feito pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que representa o ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, um dos 38 réus da Ação Penal.

Na decisão, Barbosa afirma que “apesar do esforço” da defesa em sustentar que seu pedido não foi analisado pelo Supremo, “a questão relativa ao desmembramento do feito em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Pleno desta Corte”.

Márcio Thomaz Bastos classifica como inconstitucional o foro por prerrogativa de função de seu cliente. Em questão de ordem apresentada ao Supremo no ano passado, o advogado alegou que a medida restringe o direito de ele ser julgado em duas instâncias. De acordo com ele, aqueles que já saíram do governo ou terminaram o mandato parlamentar não têm mais foro por prerrogativa.

A Ação Penal 470, do mensalão, tramita no Supremo porque dois denunciados são deputados federais: Valdemar Costa Neto (PR-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP). O entendimento do STF é de que essa competência deveria ser ampliada àqueles que nunca detiveram cargos públicos, porque, considerando que os supostos delitos teriam ocorrido de forma interligada, haveria base jurídica para a aplicação de conceitos conhecidos como “conexão” e “continência”, que teriam força para atrair a chamada competência originária do tribunal.

Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada na semana passada, mostra que os ministros do Supremo já discutem como será o procedimento de julgamento do mensalão. Desde quanto tempo terá o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para sustentar suas razões, até o número de sessões extraordinárias necessárias para concluir o julgamento ininterruptamente.

Leia a decisão do ministro Joaquim Barbosa

DECISÃO (referente à petição nº 2818/2012): Trata-se de agravo regimental interposto pelo réu José Roberto Salgado, por meio do qual se insurge contra a decisão de fls. 49.911-49.914, a qual tem o seguinte teor:

“O réu José Roberto Salgado, por meio da petição em epígrafe (de 114 páginas, acompanhada de parecer no mesmo sentido), pede o ‘desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro’ (original com destaques). Pede, ainda, que a matéria seja submetida ao Plenário desta Corte, como questão de ordem.
Para tanto, alega, em síntese, que
(1) a ‘extensão da competência especial por prerrogativa de função ao processo e julgamento de quem não a titularize’ é inconstitucional, especialmente por não observar o direito fundamental ao juiz natural e ao duplo grau de jurisdição;
(2) a válida ampliação dessa competência especial somente pode dar-se por meio de norma constitucional expressa, não servindo de base, para tal ampliação, regras infraconstitucionais de conexão ou continência, ou mesmo razões de conveniência e oportunidade prática;
(3) o enunciado 704 da Súmula do STF não se aplica ao caso;
(4) caso acolhido o pretendido desmembramento, todos os atos processuais praticados poderiam ser aproveitados;
(5) tal matéria, sob o prisma exposto pelo réu, não foi apreciada por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A questão suscitada pelo réu José Roberto Salgado já foi submetida, por mais de uma vez, ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, em todas as oportunidades, rejeitada, conforme se verifica na segunda questão de ordem no inquérito 2245 (que deu origem a esta ação penal), bem como no terceiro e no décimo primeiro agravos regimentais interpostos neste feito.
Daí por que indefiro o pedido”.

O embargante, em síntese, repete os argumentos da petição que motivou a decisão agravada, enfatizando, mais uma vez, que esta Corte ainda não teria apreciado a questão relativa à alegada “inconstitucionalidade da extensão da competência por prerrogativa de função veiculada por sobredita petição”, inconstitucionalidade essa que, caso acolhida, ensejaria o desmembramento do feito.

É o relatório.

Decido.

Apesar do esforço do agravante em sustentar que o seu pleito ainda não teria sido examinado pelo Supremo Tribunal Federal, observo que a questão relativa ao desmembramento do feito em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função – objetivo do agravante – já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Pleno desta Corte.

Nesse sentido, apontam a segunda questão de ordem no inquérito 2245 (que deu origem à presente demanda), bem como o terceiro e o décimo primeiro agravos regimentais interpostos nesta ação penal.

Assim, sendo o pedido manifestamente improcedente, nego seguimento ao agravo regimental, com apoio no art. 38 da Lei 8.038/1990.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 2 de maio de 2012.

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