Início da pena

Toninho Barcelona nâo consegue HC no Supremo

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4 de maio de 2012, 14h15

Eventual demora no julgamento de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional. A partir desse entendimento foi negado o pedido de liminar requerido no Supremo pela defesa de Antônio Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, que tenta evitar o início do cumprimento da condenação.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, analisou o pedido cautelar e destacou que a pretensão da defesa é que a Suprema Corte discuta “questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Ele lembrou, ainda, que a concessão de liminar em Habeas Corpus é uma medida excepcional e que se justifica apenas quando a decisão questionada for flagrantemente ilegal.

O ministro destacou também que não é recomendável determinar ao STJ que leve imediatamente o processo a julgamento sob pena de interferir na sua organização jurídico-administrativa e de, indevidamente, preterir processos mais antigos que igualmente aguardam julgamento. Com essas considerações, indeferiu a liminar. O caso ainda será analisado em definitivo posteriormente.

A defesa de Toninho Barcelona alegou que o HC tramita no STJ há mais de um ano e, quando for julgado em definitivo, poderá reconhecer a prescrição da pena fixada em dois anos e 10 meses por evasão de divisas. Os advogados explicam que em virtude da redução de um terço da pena sugerida pelo Ministério Público Federal com base no benefício da delação premiada, a pena final ficaria em, no máximo, dois anos, “circunstância que conduziria inexoravelmente à prescrição da pena imposta".

A relatora do caso no STJ negou liminar sob o fundamento de que a execução da pena ainda não havia iniciado e, portanto, não haveria motivos para decidir o caso em caráter liminar. A defesa alega que o Supremo deveria evitar que o acusado “inicie nos próximos dias o cumprimento da pena que muito provavelmente o STJ reconhecerá prescrita no julgamento do mérito” do processo que tramita naquela Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 113094

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