Ordem prática

Suspeição do magistrado deve ser feita em preliminar

Autor

4 de maio de 2012, 7h10

Existe grande controvérsia em relação à forma de se impugnar a suspeição do Magistrado, quando esta só é revelada na sentença, isto é, no momento de entrega da prestação jurisdicional.

Embora a matéria não esteja pacificada, defendemos que o tema deve ser tratado como preliminar de apelação, onde, evidentemente, o recorrente deve formular um pedido específico de anulação da sentença, em razão da violação do Princípio da Imparcialidade, postulando, assim, a prolação de nova decisão por outro Magistrado que não o sentenciante.

Como se sabe, as causas de impedimento do Magistrado estão previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil, enquanto as de suspeição no artigo 135. Todas essas hipóteses, quando configuradas, individualmente ou não, impedem o Juiz de atuar na causa, já que são capazes de afetar sua isenção e imparcialidade.

Em tais situações, deve a parte manejar a competente Exceção de Impedimento ou Suspeição (artigo 312 do CPC), a qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição (artigo 305 do CPC).

Nas causas de suspeição do Juiz, há presunção relativa, sujeita à preclusão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que “a alegada suspeição do Juiz que julgou a causa em primeira instância é matéria preclusiva que, se não alegada em tempo oportuno, convalida os atos por aqueles praticados” (REsp 232.419; REsp 906/508; AGrg no Ag 500.602).

Neste ponto surgem algumas indagações: qual é o “tempo oportuno” para a parte alegar a suspeição do Magistrado? E quando a parcialidade do juiz é revelada apenas na sentença? Como se pode arguir tal suspeição?

Não existe dúvida sobre o “tempo oportuno” para a parte oferecer a Exceção de Suspeição em situações comuns, já que o artigo 305 do CPC estabelece expressamente o prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou a suspeição, sob pena de preclusão.

O problema surge quando a causa de suspeição, capaz de comprometer a imparcialidade do Magistrado, é revelada apenas no bojo da sentença, isto é, no momento de entrega da prestação jurisdicional. Para essa hipótese específica não existe previsão expressa no CPC. Logo, em princípio, se poderia pensar em uma Exceção de Suspeição no prazo de 15 dias contado da sentença, o que, em regra, acabaria coincidindo com o prazo da apelação.

Todavia, como se sabe, o ofício jurisdicional se encerra com a publicação da sentença (artigo 463 do CPC), que só pode ser alterada pelo Magistrado na hipótese de erro de cálculo, inexatidão material ou através de embargos de declaração. Sob esta ótica, caberia então à parte interessada arguir a suspeição do Magistrado em sede de apelação cível, como preliminar do recurso.

Já existem alguns precedentes nesse sentido, porém o tema não está pacificado no âmbito dos Tribunais locais. Isso porque, também existem precedentes que sustentam a necessidade de oferecimento da Exceção de Suspeição mesmo após a prolação da sentença, por se tratar de incidente próprio previsto no CPC.

A jurisprudência do STJ sobre a matéria é escassa, mas podemos afirmar que a Corte Especial vem prestigiando o entendimento de que a arguição da suspeição do Magistrado prolator da sentença deve ser feita em preliminar de apelação (REsp 1.165.623/RS e REsp 236138/MS). Concordamos com tal posição.

Primeiro, por uma questão de ordem prática. Como o Juiz não pode modificar a sentença após a entrega da prestação jurisdicional (artigo 463 do CPC), ainda que venha reconhecer a sua suspeição com base em Exceção oferecida após a sentença, inclusive determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal (artigo 313 do CPC), não poderá o novo Magistrado revogar a decisão ou alterá-la, sob pena de violação à coisa julgada e flagrante insegurança jurídica.

Segundo, porque, como a Exceção de Suspeição suspende o processo (artigo 306 do CPC), o incidente poderia ser utilizado pela parte vencida como subterfúgio para conseguir a suspensão dos efeitos da sentença, principalmente em casos onde a apelação não é dotada de efeito suspensivo (artigo 520 do CPC).

Terceiro, porque, como a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria (artigo 515 do CPC), pode o Órgão Fracionário, até mesmo por uma questão de economia processual e celeridade, apreciar, como preliminar do recurso, a alegada suspeição do Magistrado revelada na sentença.

Neste ponto, vale uma ressalva. Para assegurar o contraditório e a ampla defesa do Magistrado suspeito, afigura-se prudente o Tribunal intimá-lo para apresentar “suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas” (artigo 313 do CPC).

Vale frisar que a discussão sobre a suspeição do Magistrado em sede de apelação só terá cabimento se a causa de suspeição for revelada apenas no bojo da sentença, ou for superveniente à mesma, já que, se a matéria não foi alegada no tempo oportuno, terá ocorrido a sua preclusão.

Um bom exemplo de causa de suspeição revelada no bojo do decisum é daquele juiz que conduz regularmente o processo, sem dar indícios de sua suspeição, mas, na hora de sentenciar o feito, mostra-se um inimigo capital da parte vencida (artigo 135, I, do CPC) e desvia-se completamente de sua atividade judicante, com o único intuito de penalizar, fazendo um julgamento dissociado dos elementos da causa, indeferindo provas relevantes, arbitrando vultosas indenizações, enfim, criando um cenário absolutamente hostil e incompatível com a realidade dos autos, em clara conduta tendenciosa.

Em emblemático acórdão, o Ministro Vasco Della Giustina esclareceu que “não se terá de patentear a inimizade com toda a extensão e compreensão do adjetivo ‘capital’, isto é, de querer a ‘cabeça’ da parte, igual a desejar-lhe a morte, para que se configure a causa de suspeição. Basta o desejar intenso e concreto do mal — no caso, desejar a perda da ação — (…) para que se configure a inimizade capital, de que fala o Código no artigo mencionado.” (REsp 1.165.623/RS).

Por fim, cumpre ressaltar que, nesse movediço terreno das incertezas, as causas de suspeição do Magistrado devem ser examinadas à luz do caso concreto, com base em fatos, documentos e provas contundentes. Isso porque, não pode o Juiz ser tratado como um equilibrista, insuscetível a qualquer deslize, já que o afastamento em exame pressupõe, necessariamente, uma conduta tendenciosa e muitas vezes irremediável.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!