Olho nas datas

Intimação pessoal só é necessária antes de 2006

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4 de maio de 2012, 12h20

Para que se inicie a execução processual, a intimação pessoal é necessária apenas para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/2005. A lei retira a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se cobre a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial que tratou do tema na 3ª Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.

O caso
Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado para pedir a revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados. A primeira instância determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.

A transportadora requereu cumprimento de sentença. Alegou que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJ-PR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.

Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”. Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível — tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao Recurso Especial.

A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1121457

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